Decreto nº 7.983/2013
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Acórdão TCU nº 2.066/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 1.599/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 1.200/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário
Se identificada a configuração de "jogo de planilhas", cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;
Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013
Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
...
9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:
...
9.3.2.6. estabelecer, nos editais de licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]
Acórdão TCU nº 2.714/2015 Plenário (Voto)
24. Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no mercado, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar a prática irregular do “jogo de planilha” (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14, 15 e 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013).
Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário
Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário
9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação "Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas" (TCU, 2014) , o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;
Acórdão TCU nº 3.193/2012 Segunda Câmara
9.4. cientificar a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia quanto às seguintes impropriedades constatadas:
9.4.2. não aplicação sobre os novos itens de serviços, da diferença de percentual verificada entre o orçamento inicial da administração e a proposta de preços da empresa Campbell, base do contrato original, tendo em vista que, conforme determina o art. 109, §6º, da Lei nº 11.768, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
Acórdão TCU nº 1.015/2011 Plenário
Determinar à Prefeitura do Município de Belém/PA que adote providências com vistas a incluir no Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB cláusula estabelecendo que, caso se faça necessária a celebração de termos aditivos versando sobre a inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha de preços do referido contrato, deverão ser observados os preços praticados no mercado, que tenham por limite os referenciais de preço contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, conforme disposto no § 5º, inciso I, do art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas.
Acórdão TCU nº 1.881/2005 2ª Câmara
Quando da execução de obras, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente.
Acórdão TCU nº 515/2003 Plenário
No caso de serem utilizados recursos federais em obras rodoviárias, se houver celebração de termo aditivo que importe em aumento de quantitativos de serviços, observe os preços adotados no SICRO2 para tal item, independente do valor que tiver sido contratado inicialmente.
Acórdão TCU nº 219/2004 Plenário
Em obras rodoviárias, apure contratação e aumento dos quantitativos de serviços com valores unitários superiores aos preços de referência do SICRO2, resultando em sobrepeço dos custos desses serviços.
Acórdão TCU nº 2.261/2006 Plenário
Promova a revisão de contrato e aditivos no sentido de reduzir todos os preços de insumos que estejam superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo, até mesmo, os pagamentos já efetuados, a fim de apurar as quantias pagas a maior e providenciar-lhes o abatimento, devidamente corrigidas, no pagamento das medições que ocorrerem posteriormente.
Acórdão TCU nº 1.754/2013 Plenário, de 10/07/2013
9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes no Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 43, inc. I, e 45 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 250, inc. III, e 251 do Regimento Interno, que, tendo em vista as ocorrências verificadas em relação às obras de duplicação da BR-101/SC, com extensão de 248,5 Km (início no Km 216,5 e término no Km 465,0), adote as providências apontadas a seguir, devendo, no prazo de noventa dias, informar a este Tribunal as medidas levadas a efeito e os resultados já alcançados:
9.1.1. no que se refere ao Contrato TT-195/2004-00 (Lote 26):
9.1.1.1. quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 - TCU - Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório;
Lei nº 11.768/2008 (LDO), art. 109
§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Lei nº 12.309/2010 (LDO), art. 127
Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
...
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
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§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
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IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;
Acórdão TCU nº 1.984/2021 Plenário
9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013;
Acórdão TCU nº 1.624/2018 Plenário (Voto)
28. Ao contrário do que fora dito pelo consórcio, a jurisprudência do TCU admite a verificação de sobrepreço baseado em um único item contratual nas hipóteses de inclusão de serviços via termo aditivo. O objetivo dessa análise é verificar se foi mantida a equação econômico-financeira do contrato. Nesses casos, é incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, traz prejuízo financeiro à administração. Cito, nesse sentido, o Acórdão 349/2014-TCU-Plenário.