Decreto nº 7.983/2013
Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Acórdão TCU nº 2.617/2008 Plenário (Sumário)
Admite-se que o "relatório técnico circunstanciado" a que se têm referido as Leis de Diretrizes Orçamentárias (v.g. § 1º do art. 115 da LDO/2008 ou § 2º do art. 109 da LDO/2009) seja elaborado pelos licitantes na fase de apresentação das propostas; todavia, tal procedimento não exime os gestores públicos do dever constitucional e legal (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) de motivar seus atos, sendo obrigatória, no processo administrativo, a devida formalização da exposição de motivos por parte da autoridade competente, no sentido de aceitar ou não as justificativas apresentadas, sob pena de responsabilização.