Acórdão TCU nº 1.588/2005 Plenário (Voto)
29. O “jogo de planilha”, mecanismo espúrio verificado na contratação de algumas obras públicas, normalmente funciona assim: na licitação, a empreiteira cota determinados itens de serviço da obra muito acima do mercado, enquanto outros são oferecidos a preços bastante abaixo; como os preços unitários altos e baixos se compensam, o valor global da obra fica dentro da expectativa do contratante; depois de contratada, a empreiteira se aproveita de modificações nos serviços, forçadas ou por deficiência do projeto, as quais irão reduzir os itens mais em conta ou aumentar os mais caros, ou mesmo fazer as duas coisas; o resultado é que os itens mais caros prevalecem no contrato, distorcendo a proposta original, com elevação do preço da obra.
Acórdão TCU nº 1.721/2016 Plenário (Voto)
76. Nesse sentido, invoco o entendimento esposado pelo Ministro Ubiratan Aguiar no voto condutor do Acórdão 1.757/2008-Plenário:
“15.5.14 (...) Não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio.
Lei nº 8.666/1993
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
...
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Súmula TCU nº 259/2010
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
Informativo Licitações e Contratos nº 351 (Acórdão TCU nº 1.695/2018 Plenário)
Acórdão TCU nº 2.442/2014 Plenário
A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma” quanto ao “jogo de planilha”.
Acórdão TCU nº 2.257/2015 Plenário (Voto)
Desta maneira, contribuíram para o dano: a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e um “jogo de cronograma”. Este último acontece quando a parcela mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, é concentrada na fase inicial da obra, sem justificativa técnica, de maneira tal que as etapas posteriores não apresentam a mesma atratividade. Sua consequência, corriqueiramente, é o abandono das obras pela contratada, após a fase inicial, deixando-as inconclusas, como de fato ocorreu nos casos em análise.
Acórdão TCU nº 1.514/2015 Plenário (Voto)
Para melhor elucidação, posto referenciado na defesa apresentada, registro que o jogo de cronograma acontece quando a contratada, de forma maliciosa, prioriza a execução da parcela mais vantajosa do ponto de vista econômico-financeiro na fase inicial do cronograma, de modo que as etapas posteriores, que não apresentam a mesma atratividade, sejam relegadas a segundo plano e, por vezes, sequer executadas.
Acórdão TCU nº 2.442/2014 Plenário (Voto)
29. No que tange ao avanço desproporcional de etapas de serviço, relativo à medição de tubos de aço carbono que não possuem previsão de instalação, destaco que este Tribunal enfrentou questão semelhante nas obras ferroviárias, em que os dormentes de concreto e acessórios da superestrutura eram adquiridos no início das obras, mesmo antes da realização dos serviços de terraplenagem, requisito para instalação e funcionalidade dos insumos em questão.
30. Entendo que permitir a imediata aquisição de bens de alto valor, a exemplo dos tubos de aço carbono, que representam aproximadamente 14% de cada contrato, sem previsão de instalação, ou seja, sem que tal insumo seja necessário para as obras naquele momento ou em momento próximo, expõe indevidamente a administração pública a uma série de riscos, dentre os quais destaco a perda precoce da garantia do fabricante, talvez antes mesmo de o insumo ser instalado.
31. Destaco que a medição de tubos de aço carbono que ficarão longo tempo estocados não é de interesse da administração, já que a deterioração dos tubos diminuiria a sua vida útil e haveria risco de jogo de cronograma, por meio do qual a empresa contratada poderia antecipar a medição de serviços mais rentáveis e abandonar o contrato sem executar serviços menos rentáveis, onerando excessivamente a administração em uma contratação de remanescente de obra com pouca atratividade.
Acórdão TCU nº 2.857/2013 Plenário (Voto), de 23/10/2013
19. O fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade de limitação dos preços unitários. Não se pode olvidar que, mesmo nessas contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração.
Lei nº 12.708/2012 (LDO)
Art. 102. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Acórdão TCU nº 2.875/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 858/2011 Plenário
Nas licitações de obras a serem executadas com recursos pelos quais responda a União, mesmo aquelas parcialmente financiadas com recursos externos, observe os custos do Sistema Sinapi como critério de aceitabilidade de preços unitários de materiais e serviços, devendo observar, no projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993, a anotação de responsabilidade técnica e a declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi, nos termos da LDO vigente, a exemplo do art. 112, caput, e § 5º, da Lei n. 12.017/2009 (LDO 2010).
Acórdão TCU nº 2.239/2018 Plenário
Princípio do Formalismo Moderado
A desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União.
Acórdão TCU nº 4.063/2020 Plenário
Princípio do Formalismo Moderado
9.4.2. é indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade, por ferir ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações do Senac e contido no caput do art. 3º da Lei 8.666/93; e
Acórdão TCU nº 2.302/2012 Plenário (Declaração de Voto)
Princípio do Formalismo Moderado
Entende-se por procedimento formal a vinculação do certame licitatório principalmente às leis e aos editais que disciplinam todos suas fases e atos, criando para os participantes e para a Administração a obrigatoriedade de observá-los. O rigor formal, todavia, não pode ser exagerado ou absoluto. O princípio do procedimento formal não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes.
Acórdão TCU nº 2.307/2017 Plenário (Voto)
15. Não obstante, constatou-se a existência de serviços específicos com preços unitários acima dos preços de mercado – compondo, em sua maioria, o item pavimentação, parcela com maior materialidade percentual do orçamento do trecho “Terminal Cruzeiro do Sul até Terminal Integração Isidória” – o que pode ser desfavorável ao erário no caso de celebração futura de aditivos que aumentem quantitativos de serviços com sobrepreço (jogo de planilha) ou diante da inexecução ao final do contrato de serviços com descontos significativos nos preços, uma vez já executados no início das obras os serviços com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma) .
Acórdão TCU nº 3.524/2007 2ª Câmara (Voto)
6. Destaco que o entendimento pacífico nesta Corte de Contas é o de que, ainda que haja compatibilidade do preço global, há que se ter a adeqüabilidade dos custos unitários de modo a coibir o famígero “jogo de planilhas”. Assim, em licitações para obras e serviços, especialmente, sob o regime de empreitada por preço global, os responsáveis pela licitação, ao selecionar a proposta mais vantajosa para Administração, deverão efetuar análise individual dos preços unitários. Verificada a ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, o agente público deve negociar com o licitante vencedor do certame novas bases condizentes com os custos de mercado, envolvidos na formulação dos preços, e com os valores do projeto básico e da planilha de formação de preços.