Lei nº 12.462/2011 (RDC)
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
...
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
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Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
...
§ 2º No caso de contratação integrada:
...
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e
...
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
...
III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Decreto nº 7.581/2011 (RDC)
Art. 8º O instrumento convocatório definirá:
…
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
…
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
...
Art. 40. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
...
§ 2º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
§ 3º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 42. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 4º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 42, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
...
Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela administração pública, com base nos parâmetros previstos nos §§ 3o, 4o ou 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 9°, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462, de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência; (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º não for aprovado pela administração pública, aplica-se o disposto no art. 62, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3º, 4º ou 6º do art. 8º da Lei nº 12.462, de 2011, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, para o regime de contratação integrada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
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CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA
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Art. 75. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
Decreto nº 7.983/2013
Art. 18. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Acórdão TCU nº 931/2023 Plenário
9.1. dar ciência à Superintendência de Obras Públicas de Salvador, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado que deve integrar o projeto básico, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo RDC, afronta o disposto no art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011;
Acórdão TCU nº 2.331/2021 Plenário
9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) , com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes irregularidades identificadas no Contrato 015/2015 e no edital RDC/CI 001/15:
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9.1.2. a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deveria integrar o projeto básico como condição sine qua non para sua aprovação, inclusive no âmbito da contratação integrada regida pelo Regime Diferenciado de Contratação (RDC) , afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011;
Acórdão TCU nº 2.123/2017 Plenário
9.4. determinar à Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992:
9.4.1. adote providências cabíveis no sentido de exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c a Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC;
Acórdão TCU nº 2.433/2016 Plenário
9.4. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Infraero que doravante exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC;
Acórdão TCU nº 1.510/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 1.814/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 877/2016 Plenário
9.1. notificar a Infraero, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, em razão de os futuros instrumentos convocatórios que venha a publicar, tendo em vista as irregularidades encontradas no Edital RDC Presencial 013/DALC/SBCT/2012, observe os seguintes requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada:
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9.1.5. sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo Sinapi e/ou Sicro, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei 12.462/2011;
9.1.6. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento - ou fração dele -, consideradas as disposições do subitem anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária;
Acórdão TCU nº 2.531/2022 Plenário (Voto)
Segundo a secretaria, a inabilitação da primeira colocada pelo descumprimento do item 14.2.5 do edital foi indevida, tendo em vista que, conforme precedentes desta Corte, no regime de execução contratual pelo RDC, é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, não sendo necessário exigir-se tal detalhamento no momento da apresentação da proposta de preço, como muito bem explicado pela Selog no seguinte excerto de sua instrução:
Acórdão TCU nº 288/2015 Plenário (Voto)
26. Dessa forma, embora a definição do custo de projeto como percentual do custo estimado da obra seja prática utilizada por alguns orçamentistas, entendo que tal critério de ser evitado para a definição do valor de referência em licitações públicas, haja vista a sua grande imprecisão intrínseca.
27. Aliás, é preciso ressaltar que o método de especificar a quantidade de horas e o custo dos profissionais encontra-se de acordo com o art. 6º da Lei 12.462/2011, que estabelece, com relação ao orçamento previamente estimado para a contratação de serviços, que a Administração deverá divulgar “o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.”.
28. Tal obrigação, de elaborar orçamento detalhado, somente não se impõe à determinação do valor estimado da contratação integrada, que, conforme o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei do RDC, parte final, poderá ser calculado a partir da “(...) avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.”.
Acórdão TCU nº 2.591/2017 Plenário (Voto)
93. Embora no caso em discussão a rubrica de gerenciamento do projeto estivesse inclusa na planilha orçamentária, tal como preconizado pela jurisprudência do TCU, a Infraero e o consórcio entenderam que a elevação do item deveria seguir a proporção existente entre o valor total aditivado e o valor global contratado. Ocorre que tal medida confere tratamento análogo à indesejável situação de inclusão da administração local no BDI, cuja a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de evitar.
94. Do ponto de vista da engenharia de custos é relativamente simples demonstrar que inexiste a alegada proporção. Por exemplo, um dos componentes do gerenciamento da obra é a equipe de segurança e medicina do trabalho, exigida pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho. Uma empresa com grau de risco médio, deveria alocar a quantidade de profissionais indicados na tabela a seguir, em função do contingente de trabalhadores no empreendimento:
95. Assim, uma obra com efetivo de 100 trabalhadores poderia sofrer alterações qualitativas e quantitativas a exigir um incremento de 25% no seu objeto e, em consequência, de 25% na sua mão de obra, passando a contar com 125 trabalhadores. Porém, ainda haveria um único técnico de segurança do trabalho alocado na administração local da obra, com custo previsto absolutamente inalterado. Idêntica ocorrência poderia se dar com a quantidade de engenheiros, vigias, almoxarifes, mestres de obras e outros profissionais que atuam na administração local da obra.
96. O que se verifica no caso em concreto é ainda pior, pois sequer a tal proporcionalidade foi mantida, e sim elevada. Além disso, parte expressiva do aditamento contratual está sendo considerada indevida por este Tribunal, o que por consequência demonstra a inadequação do acréscimo no gerenciamento da obra.
97. Não afasto por completo a possibilidade de incremento no gerenciamento do projeto em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pela própria Administração ou por alterações de escopo unilateralmente impostas ao particular pelo Poder Público. Enfatizo apenas que tal aumento deveria se dar a partir de parâmetros objetivamente avaliados, balizados nas quantidades, salários e prazos de permanência dos profissionais integrantes da equipe de projeto, antes e após o aditamento contratual.