Acórdão TCU nº 289/2006 1ª Câmara
Acórdão TCU nº 1.610/2004 Plenário
Acórdão TCU nº 289/2006 1ª Câmara
Na execução de obras financiadas com recursos públicos federais, somente após o registro da ART poderá ser dada a ordem de início dos serviços.
Acórdão TCU nº 671/2003 Plenário
Nos editais de licitação de obras deverá ser prevista a necessidade de existência, na obra, da ART.
Acórdão TCU nº 1.270/2005 Plenário
Anexe a ART do executor da obra ao respectivo processo administrativo, devendo essa ser atualizada sempre que houver alteração.
Lei nº 5.194/1966
Art . 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
...
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
Lei nº 8.666/1993, art. 30
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Resolução CONFEA nº 1.024/2009
Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.