Decreto nº 4.024/2001
Art. 2º As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1o, § 3o, inciso I, e 2o, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Acórdão TCU nº 1.572/2003 Plenário
Quando da celebração de convênio para obras hídricas cujo valor exceda R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exija o Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA, conforme art. 2° do decreto 4024/2001.