Lei nº 8.666/1993, art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
…
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Acórdão TCU nº 5.989/2010 2ª Câmara
Acórdão TCU nº 183/2002 2ª Câmara
Considerou-se irregular processos licitatórios sem elementos técnicos essenciais (Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas; Projeto Básico e Planilha Descritiva do BDI), para o entendimento dos licitantes acerca do propósito da Administração, não propiciando a formulação de proposta de preços mais adequada à realidade do empreendimento pretendido.
Acórdão TCU nº 762/2007 Plenário
Acórdão TCU nº 1.477/2007 Plenário
Acórdão TCU nº 2.012/2007 Plenário
Faça constar do processo licitatório, e disponibilize às licitantes: todos os estudos e projetos básicos que possibilitem uma adequada avaliação dos serviços necessários à execução do empreendimento, bem como as suas especificações e memoriais descritivos, de forma a garantir o Princípio da Isonomia nas licitações.
Acórdão TCU nº 1925/2003 Plenário
Abstenha-se de licitar obras sem a prévia elaboração completa do memorial descritivo, passando a especificar, especialmente e de forma detalhada, tanto a classificação e tipo de materiais a serem utilizados quanto a metodologia executiva a ser empregada em cada serviço proposto, de tal sorte a fornecer um mínimo de informações suficientemente capazes de permitir a elaboração de orçamentos por parte de terceiros supostamente interessados em participar dos certames licitatórios, em respeito aos ditames insertos no § 2º do art. 7º da Lei de Licitações.