Lei nº 8.666/1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
II - por acordo das partes:
...
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
Lei nº 4.320/1964
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Decreto nº 93.872/1986
Art . 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
Decisão TCU nº 444/1993 Plenário
Acórdão TCU nº 1.726/2008 Plenário
Acórdão TCU nº 4.143/2016 1ª Câmara
Acórdão TCU nº 3.233/2020 Plenário
Em situações excepcionais com repercussão social como é o caso de aquisições necessárias para garantir a segurança pública poderia ser justificada a realização de pagamentos antecipados de contrato desde que:
a operação estivesse prevista no ato convocatório;
processo licitatório contivesse fundamentado estudo comprovando a significativa economia de recursos;
a operação fosse resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada contra qualquer futuro reajuste pleiteado pelo contratado e contivesse dispositivo permitindo à Administração penalizar - em valores significativos - eventuais atrasos no cumprimento dos prazos contratuais.
Acórdão TCU nº 3.233/2020 Plenário
A falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para a autorização de antecipações de pagamentos previstas no Contrato 8000010144, afronta ao disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; a alínea "d" do inciso XIV do art. 40 e a alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/1993; alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 31 e inciso V do art. 81 da Lei 13.303/2016.
Acórdão TCU nº 2.518/2022 Plenário
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarulhos das seguintes impropriedades identificadas Contrato 1202/2020-FMS, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
[...]
9.3.3. realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964;
Acórdão TCU nº 1.565/2015 Plenário
Quanto à antecipação de pagamento observada, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de somente admiti-la em situações excepcionais e mediante as devidas garantias, para evitar expor a Administração, desnecessariamente, a riscos decorrente de eventual inexecução contratual.
Acórdão TCU nº 3.614/2013 Plenário (Voto)
64. A antecipação de pagamento, em caráter excepcional e vinculada ao interesse público, vem sendo admitida pelo Tribunal de Contas da União, como se observa no seguinte trecho do Voto condutor do Acórdão 1442/2003-TCU-Plenário:
"Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Originariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular.
(...) Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento adiantado à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias."
65. Recentemente, o TCU reiterou esse entendimento, tendo ressaltado o caráter excepcional dessa prática e a condicionado à exigência de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto (Acórdão 1614/2013-TCU-Plenário) . No Voto condutor desse decisum, ficou assentado que:
"a jurisprudência do TCU também é firme no sentido de admitir o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto".
Orientação Normativa AGU nº 37
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.
Acórdão TCU nº 648/2005 Plenário
Observe, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/93.
Acórdão TCU nº 738/2006 Plenário
Acórdão TCU nº 282/2008 Plenário
Não efetue pagamentos sem cobertura contratual, por caracterizar contrato verbal, expressamente vedado na legislação.
Acórdão TCU nº 1.738/2006 Plenário
Não realize as chamadas “medições de gaveta”, relativas a execução de quantitativos não previstos em contrato e que aguardam a assinatura de aditivo para que possam constar de medição oficial.
Acórdão TCU nº 1.606/2008 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 3.021/2015 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 1.270/2010 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 2.167/2012 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 1.273/2015 2ª Câmara (Voto)
Acórdão TCU nº 1.568/2015 2ª Câmara (Voto)
Acórdão TCU nº 4.708/2015 1ª Câmara (Voto)
Acórdão TCU nº 7.267/2016 2ª Câmara (Proposta de Deliberação)
Acórdão TCU nº 589/2015 Plenário (Proposta de Deliberação)
A obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem se ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular, com faturamento de serviços da obra licitada, como constatado pela Unidade Técnica do TCU. Tal prática, conhecida no jargão da engenharia como "química" consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima.
Acórdão TCU nº 1.617/2009 Plenário
9.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região-DF), com fundamento nos arts. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 276 do Regimento Interno-TCU, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos decorrentes do “encontro de contas” resultante da anulação do contrato 58/2007, referentes à execução das obras e serviços de engenharia do edifício-sede do Tribunal em Brasília-DF, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 22/5/2009 (Seção 3, pag. 128), até que este Tribunal delibere quanto ao mérito da questão;
9.1.1. fixar, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno-TCU, o prazo de 15 (quinze) dias para o TRF da 1ª Região se manifeste quanto às seguintes ocorrências:
9.1.1.1. autorização da realização de pagamentos sem cobertura contratual, utilizando-se para faturamento outros serviços constantes da planilha orçamentária original (prática de química – achado, 3.3);
Acórdão TCU nº 2.140/2021 Plenário
11. O "pagamento por química" enseja as seguintes irregularidades e/ou crimes: i) afastamento indevido da licitação (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) ; ii) falsidade ideológica (art. 299, do Decreto-Lei 2.848/1940) ; iii) fraude em licitação (art. 96 da Lei 8.666/1993) ; e iv) pagamento de serviços não executados e não liquidados, dado, que, formalmente os serviços pagos não são executados.
Acórdão TCU nº 1.998/2008 Plenário
Abstenha-se de efetuar o pagamento de serviços não previstos na planilha original do Contrato 010/2007 ou que superem os quantitativos nele estabelecidos, até a firmação e publicação do Termo Aditivo que contemple tais alterações, em respeito ao disposto nos arts. 60 e 65 da Lei nº 8.666, de 93, à regra de aditamento estabelecida no Acórdão 2469/2007 - Plenário, bem como aos princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica.
Acórdão TCU nº 78/2011 Plenário
Na gestão de recursos financeiros da União meça detalhadamente os serviços, e respectivos componentes, inerentes às etapas de obras e serviços de engenharia realizados, de forma que a medida de controle reflita o devido andamento dos trabalhos, e se coíba o pagamento por serviços não realizados.