Acórdão TCU nº 1.906/2009 Plenário
Acórdão TCU nº 508/2018 Plenário
Em contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras financiadas total ou parcialmente com recursos federais, faça inserir cláusula que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.
Acórdão TCU nº 958/2018 Plenário (Voto)
Por isso, em contratos com irregularidades gravíssimas como o que ora se examina, foi reiterado o entendimento acerca da indispensável observância do limite legal de aditamento contratual nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso na execução do contrato de construção.
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63. Finalmente, os limites legais de aditamento contratual nos contratos de supervisão têm relação também com os direitos subjetivos do contratado, já que não se poderia impor à empresa contratada para a supervisão um acréscimo superior a 25% do seu valor sob pena de infringir o disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993. Igual limite está presente no art. 81, §1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, que doravante deve reger as licitações da Valec. A única diferenciação relevante entre os dois diplomas legais é que as alterações quantitativas e qualitativas no âmbito da Lei Geral de Licitações e Contratos é unilateral, enquanto na Lei das Estatais tais modificações só podem ser efetuadas por mútuo acordo entre as partes.”
OBSERVAÇÃO: O valor dos contratos de supervisão estão muito vinculados ao prazo de execução. Assim, prorrogações de prazo da obra muito maiores do que 25% do tempo podem não permitir que o contrato de supervisão seja prorrogado pelo mesmo prazo em razão da necessidade de se respeitar o limite de valor de aditivos. Assim, deve-se prevenir tal situação de duas formas: 1) reduzir a remuneração da supervisão com a redução do ritmo da obra para sobrar recurso se for necessária a prorrogação dos contratos da supervisão e da obra; e 2) percebendo que ocorrerá grande atraso da obra, deverá ser providenciada nova licitação para supervisão.