Lei nº 8.666/1993
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
Lei nº 8.666/1993, art. 7º
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Súmula TCU nº 261/2010
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
Súmula TCU nº 177/1982
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Acórdão TCU nº 632/2012 Plenário
9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas;
9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente;
9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada;
9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências;
Acórdão TCU nº 80/2010 Plenário
Abstenha-se de deixar para o projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e suficientes da especificação dos serviços da obra que sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios, telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo a que fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico adequado.
Acórdão TCU nº 945/2011 1ª Câmara
Considerou-se irregular a inexistência de projetos básico (arquitetônico, estrutura e fundações, elétrico e eletrônico, hidráulico e fluido mecânico e climatização), devidamente registrado no Crea/PA, com identificação e assinatura do responsável técnico, em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.496/1977, no art. 7º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e na Portaria MS/GM 1.884/1994.
Acórdão TCU nº 3.422/2010 Plenário
Em futuros procedimentos licitatórios, realizados diretamente ou por meio de órgãos subordinados, visando a contratações custeadas, parcial ou integralmente, com recursos públicos federais, em especial para obras de construção de unidades habitacionais e infraestrutura urbana, adote, no Projeto Básico, as seguintes providências, em respeito ao art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 contemple, nos projetos e na planilha orçamentária, os serviços de impermeabilização e sinalização viária vertical e horizontal.
Acórdão TCU nº 2.160/2011 Plenário (Relatório)
3.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
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3.3.2 - Situação encontrada:
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Constata-se que os projetos básicos que serão levados à licitação são compostos apenas pelos projetos arquitetônicos e alguns detalhes das coberturas das edificações.
Não foi identificada, nos autos dos processos licitatórios da UFAC para as edificações dos cursos de Veterinária e Nutrição, a presença dos projetos e do detalhamento das fundações, estruturas, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, instalações de lógica, drenagem, entre outros, fundamentais para a perfeita caracterização da obra, e elaboração de orçamento fidedigno com a obra.
O Art. 6º da Lei 8.666/93 elenca uma série de requisitos que devem estar contemplados no projeto básico.
Além disso, de acordo com os itens 5 e 6 da Orientação Técnica OT - IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), o projeto básico de uma edificação deve contemplar desenhos, memorial descritivo e especificações técnicas relacionados a: terraplenagem, projeto estrutural, instalações hidráulicas, instalações elétricas, dentre outros.
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3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância da Lei 8.666/93
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo em virtude de ausência de projeto básico adequado e, consequentemente, de planilha orçamentária que expresse fidedignamente os quantitativos de serviços a serem efetivamente executados. (efeito potencial)
3.3.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX
Norma Técnica - IBRAOP - OT 001/2006
Obs.: A Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas está disponível em http://www.ibraop.org.br/media/orientacao_tecnica.pdf.
Acórdão TCU nº 1.733/2011 Plenário (Sumário)
O projeto estrutural, os projetos de instalações e os projetos dos demais subsistemas da construção são peças integrantes e indispensáveis do projeto básico das licitações para execução de obras aeroportuárias e de edificações, nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.
Acórdão TCU nº 1.327/2007 Plenário
Atente para o fato de que o projeto básico, com os elementos descritivos a ele pertinentes, esteja tecnicamente adequado e atualizado, no momento da realização da licitação, conforme prescrevem os arts. 6º, inciso IX, e 7º, ambos da Lei 8.666/1993, evitando-se assim alterações contratuais que o desnaturem ou que sejam motivadas por erros grosseiros, omissões, insuficiências ou obsolescência do projeto aprovado, o qual deve permitir a correta aferição dos quantitativos de serviços necessários à execução integral da obra.
Acórdão TCU nº 1.428/2003 Plenário (Voto)
... se uma barragem de terra, por exemplo, tem seu método construtivo alterado para uma de concreto compactado a rolo (CCR) não pode de modo algum afirmar que houve alteração do objeto". Por certo continuará sendo uma barragem, mas jamais poderá ser considerado o mesmo objeto licitado.
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10.Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra exige a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo aditivo.
Acórdão TCU nº 938/2003 Plenário (Voto)
Como resultado das imperfeições de projeto, são habituais as revisões depois da contratação, quase sempre para acrescentar itens de serviços ou materiais não previstos mas alegadamente necessários, os quais não passam pelo crivo da licitação, sendo comum, por isso, saírem por preços superfaturados.
Por esse motivo, é de grande importância um projeto básico bem elaborado, para que a execução da obra mantenha aderência com as previsões iniciais e, assim, seja mantida a vantagem econômica oferecida pela proposta vencedora da licitação durante toda a duração do contrato.
Acórdão TCU nº 938/2003 Plenário (Voto)
Na verdade, o projeto básico não deve consistir num mero esboço, mesmo considerando que depois será elaborado um projeto executivo. Pelo contrário, a lei exige detalhamento construtivo e orçamentário da obra, para que posteriormente não seja necessário fazer modificações previsíveis. É o que diz a alínea “b” do inciso IX do artigo 6º da Lei nº 8.666/93, que conceitua o projeto básico como o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra (...), devendo conter (...) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras”.
Acórdão TCU nº 458/2011 Plenário
Planeje adequadamente as obras e reformas da Superintendência, de forma a evitar erros ou falta de quantitativos, serviços e especificações nas licitações pertinentes e evitar inclusões informais ou aditamentos formais para inclusão intempestiva de novos serviços (perfeitamente previsíveis no início do certame), que descaracterizam o objeto licitado e importam descumprimento dos preceitos básicos da Lei 8.666/93, além de prejuízo ao controle e à segurança jurídica.
Acórdão TCU nº 1.874/2007 Plenário
9.4. determinar ao Dnit, relativamente à revisão do projeto da obra e aos chamados relatórios de revisão em fase de obras que:
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9.4.2. reveja, em caráter prioritário, suas normas internas a respeito das alterações contratuais, especialmente a que instituiu os chamados relatórios de revisão em fase de obras, adequando-as estritamente às disposições legais disciplinadoras dos projetos das obras públicas e das alterações contratuais, e às seguintes diretrizes emanadas pela jurisprudência desta Corte:
9.4.2.1. as licitações para execução de obras somente podem ser iniciadas quando se dispuser de projeto básico ou executivo devidamente atualizado e em perfeitas condições de ser executado, estando vedada a aprovação de relatórios de revisão do projeto que o ignore ou o desvirtue total ou parcialmente, ressalvada alterações pontuais sem grandes repercussões financeiras, devendo a eventual inépcia do projeto, constatada após a licitação, acarretar a anulação da licitação e do contrato decorrente, bem como a punição, em processo administrativo regular, de todos os agentes responsáveis pela incorreção do projeto;
9.4.2.2. admite-se que sejam entregues à responsabilidade das empresas contratadas, como encargo, e desde que expressamente previsto no edital, apenas a elaboração do projeto executivo da obra, cujo principal escopo é o de continuação e detalhamento do projeto básico, não se admitindo, por isso, que o projeto executivo traga alterações significativas nos quantitativos dos serviços mais relevantes, em termos financeiros, estimados pelo projeto básico e nas principais soluções técnicas nele adotadas;
Acórdão TCU nº 879/2001 Plenário (Relatório)
10.3.1 No caso em análise, temos plenamente caracterizada a modificação do Projeto Básico original, e a inclusão de diversos itens sem licitação, inclusive edificações de significativo valor (por exemplo o Edifício Garagem no valor de mais de R$ 11 milhões) contratados sem licitação. Trata-se de nulidade absoluta, cuja única maneira de regularizar é a anulação dos atos viciados, ou seja, a anulação de todos os termos aditivos do Contrato 065-EG/98/0015, uma vez que tais aditivos violaram frontalmente os artigos 3º (vinculação ao instrumento convocatório); 6º, inciso IX e 7º (que tratam do Projeto Básico), da Lei nº 8.666/93, além de afrontarem os princípios que norteiam a licitação - da moralidade, igualdade, impessoalidade, publicidade e motivação (artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal/88).
Acórdão TCU nº 2.617/2008 Plenário
Acórdão TCU nº 331/2009 Plenário
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Infraero que:
9.1.1. abstenha-se de superdimensionar quantitativos de serviços em fase de licitação, sob o pretexto de conferir ao orçamento de referência margem de segurança para eventuais distorções, consoante falha relatada neste processo, porquanto se trata de ato incompatível com os princípios da legalidade e da eficiência, ensejador de determinação à entidade para que proceda à sua anulação, bem como de aplicação de multa aos responsáveis que lhe deram causa;
Acórdão TCU nº 2.371/2011 Plenário
Relatório do Ministro Relator
[...]
3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
[...]
D) AUSÊNCIA DE PROJETO QUE DIMENSIONE E QUANTIFIQUE AS ARMADURAS DO CONCRETO ARMADO E AS SOLUÇÕES DAS FUNDAÇÕES DAS OBRAS DE ARTE ESPECIAIS:
O artigo 6º, alínea f , inciso IX, da Lei 8.666/1993 dispõe que o projeto básico deve conter diversos elementos, dentre os quais o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Ocorre que não há projeto estrutural e quadro de aço que indiquem o critério adotado pela Valec para quantificação das obras de arte especiais dos lotes 5, 6 e 7, ressaltando que nem mesmo o lote 5A, que é específico para a construção de uma ponte sobre o Rio São Francisco, possui projeto estrutural que indique a bitola e quantidade das armaduras, que somam R$ 33.123.312,60 e representam 24,5% do valor contratual, podendo provocar impacto significativo no contrato caso haja a necessidade de aumento de quantidades por meio de aditivos contratuais.
Acórdão
9.2. determinar à Secob-4 que:
[...]
9.2.2. promova a audiência do sr. Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, superintendente de projetos da Valec, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente a este Tribunal razões de justificativa para a aprovação da análise técnica que subsidiou a aprovação, pela diretoria executiva da Valec, dos projetos básicos dos lotes 5, 5A, 6 e 7 da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, em desconformidade com os arts. 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, em que foram identificados os seguintes indícios de irregularidade:
[...]
9.2.2.6. ausência de projeto que dimensione e quantifique as armaduras de concreto armado e as soluções das fundações das obras de arte especiais nos lotes 5, 5A, 6 e 7.
Acórdão TCU nº 2.084/2011 Plenário (Voto)
Na segunda, ao analisar o projeto do empreendimento, apurou-se que a peça não possuía o pleno detalhamento exigido pelo Art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93. As plantas estruturais, por exemplo, não abrigavam os projetos de armação, o que prejudicou a exata quantificação do "Aço CA-50 e CA-60 cortado, dobrado e colocado". Tal situação, inclusive, já foi alvo de advertência, por mim relatada, no Acórdão 1733/2011-TCU-Plenário.
Acórdão TCU nº 2.819/2012 Plenário (Voto)
22. Um dos aspectos apontados pelo parecer da secretaria especializada deste Tribunal é a deficiência do projeto básico licitado que foi considerado inadequado por conta dos seguintes aspectos: falta de detalhamento da armadura dos elementos estruturais em concreto armado, com cômputo da ferragem a ser empregada apenas por estimativa, mediante aplicação de “taxas” genéricas de consumo médio; inexistência de análises de adequabilidade das composições de custos unitários dos itens de serviços que não estão previstos no Sicro 2; e falta de elementos mínimos para análise de composição de custos unitários pela Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes – CGCIT.
23. Considero que essas são graves falhas que comprometem a precisão do projeto básico elaborado. Num primeiro aspecto porque, em se tratando das características do empreendimento licitado, Obra de Arte Especial executada em concreto armado, a falta de precisão na aferição de quantitativos de ferro impossibilita a adequada orçamentação de vários itens da planilha.
Acórdão TCU nº 4.299/2011 2ª Câmara
1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Varginha/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas:
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1.6.3. ausência de acessibilidade a portadores de deficiência nas obras de ampliação da Escola Municipal José Pinto de Oliveira, localizada na Fazenda Pinhal - Varginha/MG, descumprindo a Constituição Federal em seus artigos 23, II, 203, IV, 208, III e 227, II e § 2º; e
Acórdão TCU nº 853/2013 Plenário, de 10/04/2013
Ao contratarem a execução de obras públicas apliquem os critérios e parâmetros técnicos prescritos na norma NBR 9050/2004 relacionados com a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Acórdão TCU nº 1.100/2007 Plenário
Identifique no projeto básico, todos os serviços demandados e previsíveis, bem como os locais de sua execução, conforme estabelece o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93.