Para realizar o controle de obras mais antigas, é necessário conhecer a legislação, a jurisprudência e as publicações existentes na época em que ocorreram os atos.
2021 - Lei nº 14.133 que regulamenta licitações e contratos administrativos
1. ORÇAMENTOS
1.1 Referências de Mercado
2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12708.htm
2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12465.htm
2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12309.htm
2010
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12017.htm
2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/L11768.htm
2008
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11514.htm
2007
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11439.htm
2006
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11178.htm
2005
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.934.htm
2004
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.707.htm
2003
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10524.htm
2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10266.htm
2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9995.htm
2000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9811.htm
Resumo LDO
2000 a 2002: 1,3 . CUB (custo com fundações e instalações especiais)
2003: 1,3 . SINAPI
2004 a 2009: SINAPI
2009: manutenção do desconto da licitação nos aditivos
2010: SINAPI e SICRO, ou 1,2xSINAPI e 1,2xSICRO (Tomadas de Preço)
2011 a 2013: SINAPI e SICRO
2011: detalha itens do BDI
2013: BDI reduzido
Vínculo SINAPI
Até 07/2009: NACIONAL CAIXA
Após 07/2009: CAIXA REFERENCIAL
1.2 BDI
Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário
9.1. determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI a seguir especificados, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos ns. 325/2007 e 2.369/2011:
9.2. orientar as unidades técnicas deste Tribunal que:
9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto:
9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas orçamentárias das obras públicas, utilizar como referência do impacto esperado para os itens associados à administração local no valor total do orçamento, os seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos:
Acórdão TCU nº 2.369/2011 Plenário
9.3. orientar as unidades técnicas deste Tribunal a utilizar, até que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar a que se refere o item 9.1 supra:
9.3.1. os parâmetros para taxas de BDI contidos no item 9.2 do Acórdão n. 325/2007 – Plenário, quando se tratar de obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações;
9.3.2. os valores referenciais para taxas de BDI contidos nas tabelas a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado:
Acórdão TCU nº 2.409/2011 Plenário
Retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2369/2011 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 31/8/2011, Ata n. 36/2011, incluindo a tabela abaixo no subitem 9.3.2, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
Acórdão TCU nº 325/2007 Plenário
9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de transmissão e subestações:
1.2.1 BDI em Rodovia
1.2.1.1 BDI geral em rodovia
Ofício Circular nº 3374/2020/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE (10/07/2020)
Altera Despesas Financeiras do BDI
Ofício Circular nº 4746/2019/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE (19/12/2019)
Altera Despesas Financeiras do BDI
Memorando Circular nº 1651/2018 - DIREX (19/06/2018)
Depois desse documento passaram a ser divulgadas várias taxas de BDI
Memorando Circular nº 03/2016-DIREX (02/02/2016)
34,32% (Considera a Contribuição Social sobre a Renda Bruta como um tributo de 4,5% sobre o preço de venda ou 6,04% sobre o custo direto)
Portaria nº 545, de 11 de junho de 2012 combinada com a Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13 (Edição Extra do DOU de 19/07/2013)
29,98% (Considera a Contribuição Social sobre a Renda Bruta como um tributo de 2% sobre o preço de venda ou 2,6% sobre o custo direto)
Portaria DNIT nº 545/2012 (DOU 12/06/2012)
26,70%
Acórdão TCU nº 2.792/2010 Plenário (Relatório)
1.2.1.2 BDI do material betuminoso
Portaria DNIT nº 1078/2015
Art. 4° Os produtos asfálticos terão seus preços de referência para aquisição definidos em função do acompanhamento de distribuição de asfaltos realizado e disponibilizado pela ANP em seu endereço eletrônico, por unidade da federação, acrescidos das respectivas alíquotas de ICMS e do BDI diferenciado de 17,69% (Dezessete vírgula sessenta e nove por cento).
§ 1° A correção do BDI diferenciado faz-se necessária em virtude do Plano Brasil Maior ter instituído a desoneração da mão de obra e a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta - CPRB, com alíquota igual a 2,0% e incidência sobre o preço de venda, nas obras e serviços de infraestrutura enquadrados nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, conforme preconizado no Memorando Circular nº 01/2015-DIREX.
Acórdão TCU nº 775/2006 Plenário
Acórdão TCU nº 2.649/2007 Plenário
Acórdão TCU nº 1.447/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 2.902/2012 Plenário
Limite em 15% para a incidência de BDI (bonificação e despesas indiretas) sobre os custos de fornecimento de material betuminoso.
Portaria DNIT nº 319/2012 (DOU, Seção 1, 04/04/2012)
Art. 1º - As licitações cujos projetos ainda não atenderam as alterações definidas pela Portaria nº 42, de 17 de janeiro de 2012, propostas para o BDI poderão ser realizadas com o BDI vigente até a data limite de 30 de abril de 2012, devendo a partir desta data, ser obrigatoriamente utilizado o BDI de 26,7%, e o percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, a ser aplicado para os itens de Transportes de Materiais Betuminosos ser igual a 15% (quinze por cento).
1.3 Desoneração (Encargos Sociais e BDI)
Lei nº 12.546, de 14/12/2011
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)
Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)
...
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
...
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
...
IX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
X - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
...
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)(Vigência)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
...
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º. (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017)
Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
...
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º. (Incluído pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)
CNAE 2.0 (http://www.cnae.ibge.gov.br/)
4. CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
411 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
421 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
422 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
431 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
432 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
433 OBRAS DE ACABAMENTO 439 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
2. CONVÊNIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008
https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016