Lei nº 8.666/1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Acórdão TCU nº 3.393/2013 Plenário (Voto)
14. Quanto à alegação de que houve aumento dos custos de alguns insumos, observo que se trata de matéria inerente aos riscos assumidos pelas partes contratantes. Em outras palavras, na ausência de fatos excepcionais ou imprevisíveis – nos termos do inciso II do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/1993 –, divergência entre o preço contratado e aquele efetivamente incorrido pela contratada não serve de supedâneo para a realização de reequilíbrio econômico-financeiro da avença e tampouco para justificar o pagamento por insumos não fornecidos. Nessa linha, cito o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 3024/2013-TCU-Plenário:
Acórdão TCU nº 624/2007 Plenário (Voto)
No caso em apreço, constou da deliberação recorrida uma única determinação expedida à Petrobras no sentido de que se abstivesse de realinhar preços contratados sob o argumento de que o mercado, na forma de outros contratos firmados pela Empresa, estaria operando com preços mais elevados, uma vez que essa justificativa não encontrava guarida no art. 65 inciso II, alínea “d’, da Lei n.º 8.666/93.
Acórdão TCU nº 1.563/2004 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 1.621/2011 Primeira Câmara (Voto)
Acórdão TCU nº 2.976/2012 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 2.219/2010 Plenário (Voto)
13. De início, cumpre esclarecer que o reajuste salarial nada mais é do que a variação do custo do insumo “mão-de-obra” provocada pelo fenômeno inflacionário. Por esse motivo, não há como se aplicar a teoria da imprevisão, posto que o reajustamento não é resultante de imprevisão das partes, mas sim da previsão de uma realidade existente - a inflação -, consoante asseverado por José Cretella Júnior (in Licitações e Contratos, 2ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 255). Em conseqüência, fica eliminada a possibilidade de se caracterizar tal reajuste como fato imprevisível, retardador ou impeditivo, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária. Também não cabe enquadrar o reajuste salarial como “fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis”, uma vez que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos já na elaboração da proposta e, a seguir, incorporados na equação econômico-financeira do contrato, ainda que isso não ocorra em valores exatos. Verifica-se, pois, que o mencionado reajuste salarial não se amolda a nenhuma das situações determinantes de reequilíbrio econômico-financeiro descritas na lei.
Acórdão TCU nº 1.884/2017 Plenário (Voto)
17. O relator à época, Ministro Benjamin Zymler, destacou que a ocorrência de variações entre os preços contratuais reajustados e os preços de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a variação de preços de mercado. Ressaltou, ainda, que caso a metodologia adotada pela Companhia fosse considerada adequada (de realizar estudo e substituir os índices contatuais pactuados) , o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 restaria inócuo, já que qualquer variação de preço seria capaz de ensejar a obrigatoriedade da realização de reequilíbrio econômico-financeiro, o que substituiria o reajustamento dos contratos.
Acórdão TCU nº 7.249/2016 Segunda Câmara (Voto)
11. A recomposição de preços deveria estar fundamentada em comprovação de alterações extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de um material são insuficientes para comprovar desequilíbrio econômico imprevisível.
Acórdão TCU nº 1.431/2017 Plenário
Acórdão TCU nº 4.125/2019 Primeira Câmara
9.2.1. a variação da taxa cambial (para mais ou para menos) não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual) , fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993;
[...]
9.2.5. cabe ao gestor, agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada efetivamente contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial;
Acórdão TCU nº 1.466/2013 Plenário (Voto)
Importa destacar que eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço. Diferentemente do alegado pela empresa, em que pese as diversas modificações no objeto inicialmente licitado, não restou demonstrado desequilíbrio no contrato, especialmente em face das repactuações procedidas.
Acórdão TCU nº 2.795/2013 Plenário (Voto)
Cabe ressaltar, no entanto, que o valor do contrato abaixo do mercado não é causa suficiente para seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que esse quadro pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial ou das condições oferecidas na licitação, não configurando necessariamente a existência das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993.
Informativo Licitações e Contratos nº 403 (Acórdão TCU nº 2.901/2020 Plenário)
A constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei.