Decreto nº 7.983/2013
Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Acórdão TCU nº 2.081/2009 Plenário
Quando da formulação de composições de custo unitário de serviços que porventura não contenham correspondentes nos sistemas Sinapi e Sicro, ou para os quais não seja possível ajustar as composições de preços desses sistemas às peculiaridades da obra, promova, no mercado, as devidas cotações de preços de insumos e serviços, envidando esforços para que sejam em número mínimo de três fornecedores, sem prejuízo de registrar, ao final, as justificativas para os preços adotados no orçamento-base.
MENSAGEM SIAFI
O Plenário do Tribunal de Contas da União, em sessão plenária de 25/1/2013 deliberou sobre auditoria realizada com o objetivo de avaliar os procedimentos de coleta de preços de insumos e o tratamento desses dados para a elaboração das tabelas do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI), bem como os valores obtidos com os praticados no mercado.
Em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 56/2013-Plenário (sigiloso), comunico as unidades jurisdicionadas do tribunal que, ao elaborar orçamentos que servirão de base para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto, assim entendidas aquelas cujo valor é superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei 8.666/1993, devem-se realizar pesquisa de mercado local dos insumos de maior relevância na obra, considerando, de forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra, em virtude de o SINAPI não considerar adequadamente os ganhos de escala, ignorando as possibilidade de significativas reduções nos custos de fornecimento de materiais e equipamentos, oriundas de negociações diretas com fabricantes ou grandes vendedores.
Brasília, 04/04/2013
Maurício de Albuquerque Wanderley
Secretário-Geral de Controle Externo
Tribunal de Contas da União
Acórdão TCU nº 2.401/2022 Plenário
9.1. dar ciência à Prefeitura de Boa Vista/RR, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dos procedimentos que devem ser adotados, em obras custeadas com recursos da União, diante da necessidade de recorrer à pesquisa de preços de insumos e serviços por meio de cotações de mercado a que se refere o art. 6º, in fine, do Decreto 7.983/2013:
9.1.1. fazer constar formalmente nos autos do processo de licitação os parâmetros de busca introduzidos (as palavras chaves, o período, as especificações etc.) com a impressão da página da web e os documentos que julgar necessários; como também os dados inerentes à pesquisa, a exemplo do responsável pela pesquisa, órgão consultado, número da licitação, nome do vendedor, meio de consulta, data da pesquisa, URL do site, CNPJ do fornecedor, quantidade, valor e especificação do objeto, bem como as demais condições de pagamento e entrega;
9.1.2. na cotação direta com os fornecedores, somente admitir os preços cujas datas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias, ou seja, nenhuma proposta direta de fornecedor deve conter diferença de data maior que cento e oitenta dias quando comparadas às demais em um grupo de pesquisa de preços junto a fornecedores no mesmo processo;
9.1.3. para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não considerar os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo;
9.1.4. buscar, na pesquisa de mercado, o mínimo de três cotações de fornecedores distintos e, caso não seja possível obter esse número de cotações, elaborar justificativa circunstanciada;