Decreto nº 3555/2000
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Lei nº 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Decreto nº 5.450/2005
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Súmula TCU nº 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º 10.520/2002.
Acórdão TCU nº 3.119/2010 Plenário
Nos futuros procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais observe o entendimento pacificado desta Corte de Contas, por meio da Súmula nº 257/2010, de que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002, fato que enseja a obrigatoriedade dessa modalidade, por exemplo, em serviços como elaboração de projetos básico e executivo, pavimentação asfáltica e edificação simples, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 (Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas)
Obras e Serviços de Engenharia
http://www.ibraop.org.br/media/OT%20IBR%2002-2009%20-%20Ibraop%2001-07-10.pdf
Acórdão TCU nº 1.534/2020 Plenário
9.5. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades ou impropriedades pelo Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná (Sesi-PR) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná (Senai-PR) , em conjunto com o Sistema Fiep, para que, em atenção aos princípios administrativo-constitucionais da legalidade e da eficiência, adotem todas as providências necessárias para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019;
Acórdão TCU nº 592/2016 Plenário (Voto)
31. Com efeito, o objeto licitado (terraplanagem do terreno em que se edificará a sede do NCPFI) é claramente uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como um serviço comum de engenharia, o que demonstra infringência ao disposto no art. 6º do Decreto 5.450/2005. Cabe, dessa maneira, dar ciência da constatação em tela à Fiocruz, nos moldes propostos pela unidade técnica.