Lei nº 6.496/1977
Art 1º - TODO contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Lei nº 12.708/2012 (LDO), art. 102
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
Súmula TCU nº 260/2010
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Acórdão TCU nº 67/2000 Plenário
Acórdão TCU nº 2.351/2008 2ª Câmara
Acórdão TCU nº 1.041/2005 Plenário
Acórdão TCU nº 177/2005 Plenário
Acórdão TCU nº 1.127/2007 Plenário
Acórdão TCU n° 1.041/2005 Plenário
Acórdão TCU nº 625/2010 2ª Câmara
Em contratações financiadas total ou parcialmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais, exija a ART nas obras e serviços de engenharia, haja vista que sua ausências impossibilita a responsabilização do autor do projeto por eventual erro ou falha técnica.
Acórdão TCU nº 1.022/2010 Plenário
Quando estiver utilizando recursos públicos federais no custeio de obras e serviços, há necessidade de recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) para os projetos executivos e básicos das obras, incluindo plantas, memoriais e orçamentos, ainda que estes tenham sido elaborados pelo corpo técnico do próprio órgão, conforme determinado na Lei nº 6.496/1977.
Acórdão TCU nº 2.617/2008 Plenário
Preliminarmente à licitação de lotes de obras e serviços de engenharia identifique cada peça técnica (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro, etc.) por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis por sua autoria, e também com a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a Resolução/CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º) e com o § 5º, art. 109 da LDO/2009 (Lei nº 11.768, de 14.08.2008).