Lei nº 8.666/1993
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Acórdão TCU nº 312/2011 Plenário (Voto)
17. E, certamente, não deve constar das atribuições de um Diretor-Geral a de elaborar e conferir estudos técnicos preliminares de engenharia, mesmo porque, para isso, o chefe maior conta com o seu staff.
Acórdão TCU nº 2.438/2005 1ª Câmara
Em obras, realize os estudos técnicos preliminares (serviços de sondagem e topografia do terrenos), propiciando o nível de precisão adequado para elaboração do projeto básico.
Acórdão TCU nº 3.422/2010 Plenário
Em futuros procedimentos licitatórios, realizados diretamente ou por meio de órgãos subordinados, visando a contratações custeadas, parcial ou integralmente, com recursos públicos federais, em especial para obras de construção de unidades habitacionais e infraestrutura urbana, adote, no Projeto Básico, as seguintes providências, em respeito ao art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993 realize sondagens para fundamentação da solução das fundações, conforme Norma Técnica NBR 8036/1983, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Acórdão TCU nº 2.617/2008 Plenário
9.1.2. preliminarmente à licitação de lotes de obras e serviços de engenharia:
9.1.2.1. inclua nos editais sob sua alçada todos os elementos necessários ao completo conhecimento do objeto por parte dos licitantes, a fim de possibilitar a elaboração de propostas orçamentárias com o nível de precisão exigido pela Lei nº 8.666/1993, tais como projetos disponíveis, laudos de sondagem, relatórios de ensaios geotécnicos, estudo de jazidas etc., atualizados;
Acórdão TCU nº 3.030/2012 Plenário
9.1. determinar à Caixa Econômica Federal que, nas análises e acompanhamentos de engenharia nas operações de repasse com recursos federais, exija estudos de sondagens na fase de análise de projeto básico de obras de edificações em face da importância desses estudos para fundamentação e dimensionamento da solução de fundação das edificações, com fulcro nos arts. 6°, inciso IX, e 12, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993, na Norma Técnica NBR 8036/1983 da ABNT e na Orientação Técnica OT IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop;
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