Lei nº 8.666/1993
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
...
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Lei nº 8.666/1993, art. 44
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Lei nº 8.429/1992
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
...
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
...
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
...
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Decreto nº 7.983/2013
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
...
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
...
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
Obs.: O SINAPI está disponível em http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/programa_des_urbano/SINAPI/index.asp ou https://webp.caixa.gov.br/casa/sinapi/index.asp?menu=0 ou https://www.sipci.caixa.gov.br/SIPCI/servlet/TopController?processo=insumos&acao=LoginInternetPublicoI&login=S&pageNumber=1&numeroNIS=00000000000 ou http://www.sidra.ibge.gov.br/bda/const/default.asp.
Obs.: O SICRO está disponível em http://www.dnit.gov.br/servicos/sicro.
Acórdão TCU nº 1.155/2015 Plenário
9.4. dar ciência à Secretaria de Estado de Transporte do Estado do Amapá - Setrap e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit das seguintes impropriedades, verificadas no edital de licitação 6/2010-Setrap, incluindo seu projeto básico, destinado à contratação de empresas para a execução das obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-156/AP:
...
9.4.5 os preços dos serviços de aquisição e transporte dos materiais betuminosos estão superiores aos publicados pela ANP, o que afronta a Portaria 349/2010 do DNIT e o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993;
Acórdão TCU nº 1.341/2011 1ª Câmara
Observe, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam recursos federais, inclusive aqueles transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática (fundo a fundo), na forma prevista no art. 3º da Lei nº 8.142/90 que, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.309/10 (LDO 2011), o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União deve ser obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil, sendo que somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder esses limites, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Nota Técnica nº 10/09 da Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional
Os sistemas de custos fixados na LDO são regionalizados por estado e atualizados mensalmente. Além disso, como a avaliação dos custos se faz pelas planilhas de composição de preços unitários, qualquer especificidade da obra é automaticamente tratada pela sua composição específica. Se mesmo assim existir qualquer peculiaridade da obra que exija alguma composição de custos diferente, ou algum custo adicional, a própria LDO aceita valores maiores que os referenciais, desde que essa circunstância seja justificada em relatório técnico. Os sistemas SINAPI e SICRO adotados pela LDO são as únicas bases de preços existentes levantadas em nível nacional, com pesquisa de campo, capazes de refletir a realidade dos preços de mercado. O abandono dessas bases faria a avaliação dos preços depender da subjetividade de cada administrador. Além disso, a forma da aplicação desses parâmetros de custo referencial é perfeitamente capaz de incorporar com precisão qualquer especificidade técnica da natureza de uma obra ou do local de sua execução.
Acórdão TCU nº 3.061/2011 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 201/2018 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 7.934/2018 2ª Câmara (Voto)
Acórdão TCU nº 296/2017 Plenário (Voto)
Nos processos de fiscalização de obras desta Corte, como presunção, adotam-se os referenciais oficiais da Administração como balizador de preços; estes seriam os preços de mercado. Ilações em contrário tem o onus probandi de quem as apresenta.
Acórdão TCU nº 554/2005 Plenário
Obedeça, no que se refere aos valores dos preços unitários, tratados nos itens antecedentes, aos registrados nas tabelas de preços consagradas, como Sinapi, Pini, Dnit, isso sem prejuízo da observância do disposto no art. 101 da Lei nº 10.707/2003, devendo eventuais exceções, decorrentes de particularidades da obra que justifiquem a extrapolação desse limite, estar devidamente embasadas em justificativas técnicas, acompanhadas de cálculo analítico, para cada item de serviço, que demonstre a adequabilidade do valor adotado;
Acórdão TCU nº 1.461/2003 Plenário
Exija de cada licitante de obras públicas, nos instrumentos convocatórios, a documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos com os de mercado, segundo o art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93, tais como: composição unitária de preços; curva ABC de insumos e serviços; tabelas de preços consagradas, como SINAPI, PINI, DNIT, etc.; e demonstrativo de cálculo dos encargos sociais e do BDI utilizados na composição dos preços.
Acórdão TCU nº 304/2020 Plenário (Voto)
28. A despeito disso, destaco que não há vedação absoluta ao uso de diferentes sistemas de referência para o exame da economicidade de contratos, especialmente quando se trata do Sicro e do Sinapi, que se consolidaram como fontes oficiais de consulta.
...
32. Com isso, é possível concluir que, ainda que seja preferível o uso de uma única fonte de referência para a análise da economicidade de um contrato, não há óbice para que sejam utilizados custos de diferentes fontes. O que importa é que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de seu projeto.
Acórdão TCU nº 1.267/2019 Plenário (Voto)
43. Nesse mesmo sentido, o fato de não haver, à época, obrigação legal de se considerarem os custos do sistema Sicro como limite máximo nas contratações de obras rodoviárias – o que veio a se firmar a partir da edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 – não diminui a sua legitimidade como ferramenta adequada para verificação dos preços de mercado.
Boletim de Jurisprudência nº 356 (Acórdão TCU nº 1.093/2021)
O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Acórdão TCU nº 1.427/2021 Plenário (Relatório)
71. Quanto ao dano, objeto destas contas, a empresa responde por ter apresentado proposta e firmado contrato com sobrepreço, o que resultou em prejuízo ao erário equivalente à diferença entre o preço de mercado e o valor pago e por ela recebido, razão pela qual o argumento apresentado não elide sua responsabilidade no dano. Cabe destacar a ementa do seguinte julgado:
'O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.' (Acórdão 1304/2017-TCU-Plenário | Relator: Benjamin Zymler) (Grifos acrescidos)
Acórdão TCU nº 1.361/2021 Plenário (Voto)
34. Destaco que não merecem ser acolhidas as alegações de que deveriam ser consideradas como referência de preço as cotações efetuadas à época pelo consórcio contratante. Isso porque permanecem válidas as considerações por mim proferidas quando do voto condutor do Acórdão 1992/2015-TCU-Plenário:
"29. Com relação aos precedentes contrários ao uso dos custos incorridos pelo contratado como base para a obtenção do preço de referência, não se nega que esse é o entendimento correto à luz do regime jurídico dos contratos administrativos e do próprio sistema econômico do país que prega a liberdade de iniciativa e a busca do lucro.
30. Porém, em situações extremas como a que ora se enfrenta, em que não existem preços nos sistemas referenciais e o insumo analisado foi adquirido em um mercado monopolístico, julgo que o valor obtido das notas fiscais, acrescido de custos indiretos e BDI acima do atualmente aceito pelo TCU, constitui um parâmetro seguro do valor de mercado do bem. Tomando por base a ideia de abuso de direito e os princípios da boa-fé contratual e do não enriquecimento sem causa, entendo que os preços praticados pela contratada excedem o limite do razoável, não podendo ser considerados compatíveis com os de mercado." (grifou-se) .
35. Ou seja, no caso concreto, considerando a ausência de referencial de preço oficial, as notas fiscais representam o valor de mercado.