Lei nº 8.666/1993, art. 23
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Lei nº 8.666/1993, art. 3º
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Lei nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Súmula TCU nº 253/2010
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Acórdão TCU nº 644/2007 Plenário
Realize licitações distintas para execução de obras civis/serviços de engenharia e para aquisição do mobiliário a ser incorporado ao empreendimento.
Acórdão TCU nº 681/2013 Plenário (Inf.), de 27/03/2013
É ilícita a exigência de registros do licitante, de responsáveis técnicos e de atestados em conselho de engenharia e agronomia ou em conselho de arquitetura, em licitação que tem por objeto a produção e instalação de mobiliário, por não se tratar de serviço de engenharia, ainda que tenha sido assim qualificado em resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Acórdão TCU nº 1.387/2006 Plenário
Não tolere a presença de itens de mobiliário na planilha de preços de obras, posto que não são elementos construtivos.
Acórdão TCU nº 10.049/2018 2ª Câmara (Voto)
(iii) a ausência de parcelamento do objeto teria restado justificada em face da baixa complexidade dos serviços não especializados, além dos materiais com baixo custo, tais como álcool, água sanitária, sabão em pó etc., em linha com o precedente fixado pelo item 9.1.16 do Acórdão 1.214/2013 prolatado pelo Plenário do TCU na seguinte linha:
“ (...) 9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;”
Acórdão TCU nº 2.020/2017 Plenário (Voto)
A representante alega que, em detrimento da regra de parcelamento do objeto, o ICMBio optou por realizar a concorrência para a locação de bem imóvel para abrigar a sede do ICMBio, em Brasília, envolvendo, não só a locação, mas diversos serviços adicionais, dentre eles, a realização da realocação de todos os bens móveis que se encontrem na atual sede, além da segurança, manutenção, limpeza e conservação do edifício, que deverão fazer parte da taxa condominial.
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Conforme já deliberou este Tribunal no Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, a disposição do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 não traz uma regra absoluta pelo parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é benéfico ou não para a administração:
Acórdão TCU nº 1.238/2016 Plenário (Voto)
38. Reitero, ainda, o entendimento defendido no despacho acima transcrito de que não foi constatada ilegalidade na licitação no que se refere à contratação dos serviços para todos os campi da universidade, com uma só empresa. Em primeiro lugar, não existe lei determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o parcelamento não traria qualquer benefício à administração, apenas aumentaria a burocracia com a prática de inúmeros atos administrativos desnecessários, a exemplo de diversas prorrogações, repactuações, pesquisas de preço, inúmeros fiscais, inúmeras licitações, como argumentou a universidade.