Lei nº 12.708/2012 (LDO), art. 102
§ 7º O preço de referência das obras e dos serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013
9.1. determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas empreendidas após a data de publicação desta deliberação (04/10/2013), utilizem os parâmetros para taxas de BDI a seguir especificados, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos ns. 325/2007 e 2.369/2011: [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]
9.2. orientar as unidades técnicas deste Tribunal que:
9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto:
9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas orçamentárias das obras públicas, utilizar como referência do impacto esperado para os itens associados à administração local no valor total do orçamento, os seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos:
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.3.1. constitua grupo de trabalho, sob sua coordenação, com vistas à elaboração de estudos técnicos para a definição de composições de custos e metodologia para estimativa de valores de referência, no tocante à determinação dos quantitativos e custos da administração local nos orçamentos de obras públicas, em consonância com os dispositivos legais previstos no Decreto n. 7.983/2013, em especial no art. 17, contando com a participação dos órgãos e entidades responsáveis pela manutenção de sistemas de referência de preços de obras públicas da Administração Pública Federal, a exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, da Caixa Econômica Federal, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -Codevasf, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, da Eletrobras, dentre outros, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, plano de ação contemplando todas as medidas a serem implementadas desde a constituição do grupo de trabalho em tela até a conclusão dos estudos requeridos, com os respectivos prazos de execução de cada etapa, sendo que, após aprovação por parte dessa Egrégia Corte de Contas, aquela pasta ministerial estará vinculada ao cumprimento desse plano de ação. [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]
9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a:
9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013;
9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993;
9.3.2.3. adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC n. 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
9.3.2.4. estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária;
9.3.2.5. prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar;
Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário (Relatório)
17. O que se observa é que o intuito desta Corte de Contas é apenas definir uma metodologia para o cálculo da taxa de BDI e estipular faixas referenciais, de forma a uniformizar procedimentos, sem, contudo, desconsiderar as peculiaridades de cada caso concreto, sempre procurando a adoção de valor percentual apropriado que represente a realidade de mercado para cada obra específica.
Acórdão TCU nº 1.795/2009 Plenário
Expurgue do percentual de BDI o item denominado "taxas diversas", por não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo de despesa esse item se refere.
Acórdão TCU nº 1.745/2009 Plenário
Abstenha-se de incluir, na composição do BDI, cotação de serviços do tipo "imprevistos" e "diversos", sem que haja detalhamento e comprovação de que se trata, de fato, de despesa indireta relativa à execução do empreendimento.
Acórdão TCU nº 2.843/2008 Plenário
24. Ao estabelecer um BDI referencial, portanto, não se alvitra, simplesmente, fixar um valor limite para o contratado. A utilização de um valor médio, em associação a outros custos do empreendimento, propicia a percepção de um preço esperado da obra – aceitável –, harmônico entre os interesses da Administração e do particular.
Acórdão TCU nº 2.452/2017 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 220/2018 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 2.827/2014 Plenário (Voto)
71. Em relação ao tema, a jurisprudência consolidada desta Corte é clara no sentido de que a taxa de BDI com percentual acima do limite referencial não representa, por si só, superfaturamento, desde que o preço contratado, ou seja, custo mais BDI, esteja compatível com o preço de mercado. Nessa linha, a título de exemplo, cito os Acórdãos 1.134/2017-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1.466/2016-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes e 2.827/2014-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Acórdão TCU nº 1.511/2018 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 3.266/2022 Primeira Câmara (Voto)
Mais uma vez, discordo da proposta de encaminhamento sugerida. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar o sobrepreço ou o superfaturamento, pois um BDI elevado pode ser compensado por um custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado (Acórdão 648/2016-TCU-Plenário, do Min. Benjamim Zymler).
Acórdão TCU nº 7.990/2017 Plenário
9.2.2. o critério de escolha da melhor proposta, previsto no item 1.3 do termo de referência (anexo I do edital) , fundado no maior desconto incidente sobre o BDI, não tem amparo legal, uma vez que o §1º do art. 9º do Decreto 7.892/2013 prevê a possibilidade de oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado; além disso, o valor do BDI, nos autos, constitui número aleatório, sem fundamento em estimativas de serviços e respectivos quantitativos;
Acórdão TCU nº 648/2016 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 1.733/2014 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 3.637/2013 Plenário (Voto)
27. Enfatizo ainda, em linha com diversos julgados do TCU, a exemplo dos Acórdãos Plenários 1.733/2014 e 3.637/2013, que todos os fatores de risco do empreendimento devem estar previstos no BDI, em item único e próprio, e não na planilha orçamentária da obra, o que caracterizaria infração ao disposto no §4º do art. 7º da Lei 8.666/1993, pois tal rubrica seria uma espécie de “verba” associada a serviços desconhecidos e sem previsão de quantidades. O BDI é o elemento orçamentário destinado a cobrir as despesas classificadas como custo indireto, ou seja, não diretamente relacionadas à execução do objeto contratado, como a cobertura de riscos eventuais do construtor.
Acórdão TCU nº 2.738/2015 Plenário (Voto)
Cabe esclarecer que o entendimento preponderante é de cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos mencionados referenciais.
Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário (Relatório)
53. Não vejo em que medida essas comprovações devem que estar restritas às obras com regime de empreitada por preço unitário ou no caso de contratação por tarefa. Se, por ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, a empresa deixou de recolher determinado tributo ou uma contribuição específica, essa desoneração deve ser repassada para o contrato pactuado, de forma a se garantir o pagamento apenas por tributos e contribuições que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada. Esse raciocínio é válido para qualquer tipo de obra executada com recursos públicos.
54. Em consonância com esse entendimento, trago à baila excerto da Lei n. 8.666/1993:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.