Lei nº 5.194/1966
Art . 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
Acórdão TCU nº 1.823/2009 Plenário
Acórdão TCU nº 739/2020 Plenário
Nos certames objetivando a contratação de obras e serviços contemplados com recursos federais, observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU, especialmente quanto à possibilidade de comprovação do visto do conselho regional com jurisdição no local da obra (art. 69 da Lei nº 5.194/1966) apenas pela empresa vencedora do certame, quando de sua contratação.