Lei nº 8.666/1993, art. 65
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
...
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Decisão TCU nº 1.575/2002 Plenário (Voto)
12.De acordo com os autos, o objeto inicial foi adjudicado pelo valor total de R$ 40.468.707,60. Desse total, foi excluída a importância de R$ 25.298.307,82 e incluídos R$ 35.361.836,36. Com a assinatura do termo aditivo o contrato passou, portanto, para R$ 50.532.236,55, sendo que desse valor apenas R$ 15.170.399,78, corresponde a valores do contrato original. Portanto, o objeto inicialmente licitado foi completamente desfigurado com acréscimos e exclusões extremamente elevadas e, ao contrário do que se afirma nos autos, muito acima dos 25% autorizados pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na verdade, houve uma redução do valor inicial pactuado, da ordem de 62%, e um acréscimo, do que restou do contrato original, da ordem de 133%.
Decisão TCU nº 1.575/2002 Plenário
Acórdão TCU nº 777/2006 Plenário
8.1 fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Construtora OAS Ltda, EIT - Empresa Industrial Técnica S/A. e a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais - SEMAH - Estado da Paraíba, na pessoa de seus representantes legais, se pronunciem sobre a alteração dos quantitativos e a inclusão de diversos itens novos no Contrato nº 07/98, firmado com o Governo da Paraíba - Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Minerais - SEMAH, tendo em vista que alteração dessa magnitude viola o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, visto que não foram observados princípios da vinculação ao instrumento convocatório, já que o objeto a ser executado é totalmente diferente daquele inicialmente licitado; e o da isonomia, tendo em vista que foi dado direito à vencedora da licitação de apresentar um novo projeto completamente distinto do licitado, oportunidade essa que não foi oferecida aos demais licitantes; nem foi assegurada a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração pública, visto que os quantitativos foram excessivamente alterados e foi incluído um grande número de itens novos não licitados com indícios de sobrepreço;
Acórdão TCU nº 591/2011 Plenário
Acórdão TCU nº 749/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 1.200/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 1.338/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 1.599/2010 Plenário
Acórdão TCU nº 2.530/2011 Plenário
Acórdão TCU nº 2.819/2011 Plenário
Acórdão TCU nº 89/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 137/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 1.082/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 1.915/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 2.059/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 2.681/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 2.886/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 3.105/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 335/2015 Plenário
Acórdão TCU nº 1.536/2016 Plenário
Acórdão TCU nº 2.270/2016 Plenário
Acórdão TCU nº 566/2017 Plenário
Acórdão TCU nº 50/2019 Plenário
Acórdão TCU nº 3.266/2022 Primeira Câmara (Voto)
Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Enunciado 4 do 1º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal em 2022
Os acréscimos e supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser considerados isoladamente, ou seja, o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se, a cada um desses conjuntos, ser nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no at. 125 da Lei n. 14.133/2021.
Acórdão TCU nº 3.105/2013 Plenário, de 20/11/2013
9.1. conhecer da consulta;
9.2. no mérito, responder ao consulente que:
9.2.1. é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 - Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes;
Acórdão TCU nº 1.799/2015 Plenário (Voto)
9.2.3. os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal; (Grifei).
Permitiu-se, assim, mediante o Acórdão 3105/2013-TCU-Plenário, para contratos celebrados antes da data de 25/11/2011 (data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário), a firmatura de aditivos supervenientes, cujo conjunto de supressões e acréscimos superasse o limite de 25%, desde que fosse atendido o limite financeiro dos 25%. Registre-se, por oportuno, que tal deliberação foi exarada em processo de consulta, que tem caráter normativo.
Acórdão TCU nº 2.005/2016 Plenário (Voto), de 03/08/2016
Com efeito, na mesma linha defendida no Acórdão 1.498/2015-TCU-Plenário, entendo que a situação fática registrada nestes autos não autoriza o seu enquadramento na hipótese prevista no item 9.2.1 do Acórdão 3.105/2013-TCU-Plenário (possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões) , vez que as alterações promovidas no Contrato 14/2006 notadamente desvirtuaram o objeto licitado, suprimiram itens essenciais à operação da ferrovia e colocaram em risco serviços executados em alguns pontos, o que constitui grave irregularidade.
Acórdão TCU nº 66/2021 Plenário
9.2. com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que o restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdão 1536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas, e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel. André de Carvalho, visto que o objeto licitado ficou inalterado, sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993;
Lei nº 12.465/2011 (LDO), art. 125
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
...
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Decisão TCU nº 215/1999 Plenário
Acórdão TCU nº 2.157/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 1.826/2016 Plenário
Acórdão TCU nº 50/2019 Plenário
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
Acórdão TCU nº 89/2013 Plenário, de 30/01/2013
9.3. notificar a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU que:
...
9.3.4. novas alterações nas tecnologias construtivas para execução dos elementos de fundação, para o preenchimento dos requisitos estabelecidos no item b.III da Decisão-TCU 215/1999-Plenário, devem ser motivadas por meio da comprovação de que as alterações não decorreram de projeto básico insuficiente, notadamente no que se refere às sondagens então realizadas ;"
Acórdão TCU nº 219/2004 Plenário
9.3.Determinar ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a adoção das seguintes providências:
...
9.3.5.Atentar para que eventuais alterações de projeto executivo de obra observem as condições especiais previstas no art. 65, da Lei 8.666/93, e para que, havendo alterações de projeto que impliquem em modificação na natureza ou dimensão do objeto contratado, elas devem ensejar a realização de novo procedimento licitatório;
Informativo Licitações e Contratos nº 338 (Acórdão TCU nº 51/2018 Plenário)
Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Acórdão TCU nº 2.923/2010 Plenário
Relatório
Trata-se, originalmente, de processo de auditoria nas obras de reforma, ampliação e construção em unidades do Instituto Nacional do Câncer, objeto do Contrato 6/2004, celebrado com a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A., posteriormente convertido pelo Plenário em tomada de contas especial, com determinações de citações e audiências, in verbis (Acórdão 1.429/2005):
[...]
35. Em relação as alegações de defesa, ante os esclarecimentos apresentados, entende-se justificável a assinatura de termo aditivo para complementação de mobiliário, implantação de salas limpas no 6º pavimento do HC I e adaptação das esquadrias do HC IV, no montante de R$ 120.405,55 (ver Tabela 4), dado que são adaptações de projeto que já previam obras para o local. No entanto, no que concerne ao acréscimo de área de 2 pavimentos e cobertura no HC II, no montante de R$ 5.553.038,99 (ver Tabela 4), entende-se inadequado o instrumento utilizado, pelas razões a seguir expostas:
[...]
4) o percentual de 50% de acréscimo permitido pelo art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 é concernente especificamente à serviços de reforma predial, sendo que, o acréscimo de dois pavimentos e cobertura no HC II não foi uma reforma predial, foi, na verdade, uma ampliação, pois aumentou a metragem quadrada do imóvel, a ponto de modificar sua arquitetura original;
[...]
Voto
[...]
Além disso, o montante alocado para execução de obras novas (R$ 5,5 milhões) não pode ser justificado a partir da permissão legal para acréscimo de até 50% no valor contratado em reformas, porque construção e reforma possuem limites de acréscimo distintos (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993)."
Acórdão TCU nº 903/2010 Plenário (Relatório)
26.5.4.2. Inicialmente cumpre ressaltar que a alegação de que o limite das alterações do Contrato nº 052-E/96/0028 é o definido no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 para o caso de reforma - 50%, não encontra fundamento, tendo em vista que se trata de ampliação do aeroporto Agusto Servero e, portanto, deve-se ter como limite o estabelecido para os casos de obras, serviços e compras - 25%.
Acórdão TCU nº 1.466/2010 Plenário (Voto)
25. No que se refere aos aditivos ao contrato firmado com a empresa Rio Plantense Construções, Projeto e Consultoria Ltda., observo que houve incremento no valor pactuado de 55,7%, o que a rigor representa ofensa ao § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 que prevê um acréscimo máximo de 50% para contratos de reforma.
26. Contudo, concordo com o posicionamento da unidade técnica no sentido de que, restando comprovada a necessidade de efetivação desses acréscimos de valores, a realização de novo procedimento licitatório para a execução dos 5,7% que excederam esse limite legal demandaria tempo e gastos extras (com a realização de outro certame e com pagamento de custos de mobilização e desmobilização da empresa a ser contratada), ocasionando atrasos substanciais na obra e consequentes danos à entidade.
27. Nesse sentido, entendo não caber medida corretiva deste Tribunal acerca dessa impropriedade ou tampouco aplicação de penalidades, tendo em vista a pequena materialidade dos valores que excederam o limite legal e a necessidade de conclusão do empreendimento no prazo pactuado.
Acórdão TCU nº 1.984/2021 Plenário
9.1.2. a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU;