Lei nº 8.666/1993, art. 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
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II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
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§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Decreto nº 7.983/2013
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
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II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
Súmula TCU nº 258/2010
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes, e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
Acórdão TCU nº 2.341/2020 Plenário
9.4. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquáticos, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315 de 2020, inciso I, quanto à ausência no edital do Pregão Eletrônico 05/2020 de exigência de apresentação de planilhas que expressem todos os custos unitários, em afronta ao disposto na Lei 8.666/93, art. 7º, parágrafo 2º, inciso II;
Acórdão TCU nº 1.805/2014 Plenário (Voto)
10. Concordo em parte com esse entendimento. Assiste razão à SEFTI quando infere que as planilhas de custo constituem-se em elementos que efetivamente integram a proposta dos licitantes, não podendo ser consideradas como meramente informativas, tanto assim que tais planilhas se prestam, por exemplo, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como permitem identificar a existência do indesejável ‘jogo de planilha’.