Lei nº 8.666/1993
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Acórdão TCU nº 1.878/2005 Plenário
Atentem, caso seja admitida no edital a subcontratação, para que esteja prevista contratualmente a permanência da responsabilidade da licitante que realize a subcontratação pelo cumprimento integral do contrato.
Acórdão TCU nº 2.746/2013 Plenário (Voto), de 09/10/2013
Com efeito, admitir que a empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas, muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento. Essa potencialidade de fatores adversos também se verifica na fase de execução da avença, o que termina por comprometer os fundamentos da Licitação e da Contratação Públicas, assim como a higidez de todo o procedimento de realização da despesa desde a realização do certame licitatório até a execução do contrato. Certamente, esse quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º, caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993.