Lei nº 6.938/1981
Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
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Anexo 1
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rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
barragens e diques;
canais para drenagem;
retificação de curso de água;
abertura de barras, embocaduras e canais;
transposição de bacias hidrográficas;
outras obras de arte;
produção de energia termoelétrica;
transmissão de energia elétrica;
estações de tratamento de água;
interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Acórdão TCU nº 516/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.376/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.746/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.187/2004 Plenário
Acórdão TCU nº 615/2004 2ª Câmara
Acórdão TCU nº 727/2016 Plenário
Considera-se irregularidade grave a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia; o início de obras sem a devida licença de instalação; e o início das operações do empreendimento sem a licença de operação.
Acórdão TCU nº 2.438/2005 Primeira Câmara
9.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e, extensivamente, à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura quando no exercício do gerenciamento de obras pertencentes àquela Universidade, que:...
9.1.7. providencie, para as obras que vierem a ser executadas pela UFRN, todos os documentos exigidos nas posturas municipais, a exemplo do alvará de construção, da declaração do órgão ambiental competente da necessidade ou desnecessidade de licença ambiental, do Relatório de Impacto de Trânsito e da licença do Corpo de Bombeiros, previstos no art. 97, § 3º, da Lei Municipal 3.882/1989;