Lei nº 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Acórdão TCU nº 178/2019 Plenário
9.4.3. nos casos em que o contrato for prorrogado, a mera variação no prazo de execução dos serviços não é suficiente para determinar a realização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença simultânea dos seguintes pressupostos para justificar a majoração dos itens “administração local” e “manutenção e operação do canteiro de obras”:
9.4.3.1. que o atraso na execução do contrato decorra de fatores alheios à atuação da contratada;
9.4.3.2. que os valores a serem acrescidos representem custos efetivamente incorridos pelo contratado e sejam regularmente comprovados por documentação fiscal idônea, atestada pela fiscalização do contrato;
9.4.3.3. que os acréscimos pleiteados nos itens “administração local” e “manutenção e operação do canteiro de obras” não sejam compensados por outros serviços em que a contratada teve ganhos e/ou economias, bem como com os valores declarados como risco, contingência ou imprevistos no BDI da licitante, devendo a avaliação da equidade do contrato resultar de um exame global da avença;
9.4.3.4. que os demais pressupostos previstos no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 sejam observados;
Acórdão TCU nº 2.758/2010 Plenário
9.1.3. apure a responsabilidade pelo atraso na obra, deixando de incluir no termo aditivo a rubrica administração local pelo período acrescido, caso seja apurado que o atraso decorreu de culpa exclusiva da contratada;
Acórdão TCU nº 2.458/2012 Plenário (Relatório)
38. Quanto ao entendimento manifestado pelo Ministro Relator em seu voto no Acórdão nº 1.829/2007 - TCU - Plenário, fl. 135, afirma-se que este representa a jurisprudência pacífica desta Corte. O entendimento desta Corte é de que é indevido o pagamento de reajuste de preços resultante de atraso na execução contratual, em razão de fatos imputáveis à contratada. Este ônus advindo do atraso contratual deve recair sobre quem deu causa, não sendo razoável que a Administração assuma um custo que não concorreu para tal.
Acórdão TCU nº 3.443/2012 Plenário (Voto)
No último caso – o da concorrência do órgão contratante –, o aditivo é devido, como também eventuais consequências pecuniárias decorrentes do atraso, como os gastos com administração local e manutenção do canteiro. Eventual apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. Igualmente, se a dilação for advinda de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, sob a luz da teoria da imprevisão, a alteração do contrato faz-se devida.
Outro caso são os atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. Mesmo quando a má avaliação provenha do projeto – e isso é recorrente –, se não existir modificação do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra enquadramento nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93. Não houve situação imprevista ou agressão às das condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ademais, aquele prazo inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica.
Nessas situações, portanto, a Administração poderia, sim, recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas contratuais pelo adimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro.
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