Lei nº 8.666/1993
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;.
Acórdão TCU nº 8.044/2010 1ª Câmara
Ao promover procedimento licitatório envolvendo recursos federais abstenha-se de assinar termo de recebimento de obras, em caráter definitivo, sem que as mesmas tenham sido efetivamente concluídas.
Lei nº 8.666/1993
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Acórdão TCU nº 644/2007 Plenário
Adote providências para que as correções do projeto básico sejam realizadas, sem ônus, tendo em vista que visa a corrigir a execução defeituosa do contrato.
Acórdão TCU nº 1.723/2004 Plenário
Acórdão TCU nº 1.777/2004 Plenário
Adote as providências cabíveis junto à contratada para fins de refazimento dos serviços mal executados, bem como dos serviços pendentes, visando a regularizar a execução do contrato.
Acórdão TCU nº 938/2003 Plenário
Sempre que necessária, a reparação de defeitos ou a devolução de valores pagos por serviços mal executados, deve se observar as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à responsabilidade das empresas projetistas, supervisoras e construtoras pela qualidade das obras.
Acórdão TCU n° 1.151/2005 2ª Câmara
Providênciar refazimento, pela empreiteira contratada, de obras executadas insatisfatoriamente, no intuito de se obter o "habite-se" da prefeitura.
Acórdão TCU nº 438/2006 Plenário
Acórdão TCU nº 945/2011 1ª Câmara
Acórdão TCU nº 1.429/2005 Plenário
O habite-se deve ser providenciado junto à Prefeitura no caso de obras públicas federais.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1208663 / DF
I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
STJ - Recurso Especial 1172331 / RJ (Ementa)
3. O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.245 do CC de 1916 (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação.
Acórdão TCU nº 1.694/2010 Plenário
Após o recebimento definitivo das obras, necessário se faz efetuar inspeções periódicas durante 5 (cinco) anos, contados a partir do recebimento, no pavimento executado pelas empresas contratadas, exigindo a imediata adoção de medidas retificadoras caso novos defeitos voltem a ocorrer, com base no art. 618, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.406/02.
Acórdão TCU nº 2.355/2017 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 2.160/2013 Plenário
Acórdão TCU nº 2.659/2015 Plenário
Cabe aos gestores públicos verificar a durabilidade e a robustez das obras públicas concluídas, por meio de avaliações periódicas, especialmente durante o período de garantia quinquenal (art. 618 do Código Civil) . Por conseguinte, quando constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços, durante o prazo quinquenal de garantia, devem os gestores notificar a contratada para a correção de deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam realizados, ajuizar o devido processo judicial.
Acórdão TCU nº 853/2013 Plenário, de 10/04/2013
Acórdão TCU nº 1.236/2013 Plenário, de 22/05/2013
Acórdão TCU nº 1.238/2013 Plenário, de 22/05/2013
Abstenham-se de realizar o recebimento provisório de obras com pendências a serem solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento provisório, previsto no art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório.
Acórdão TCU nº 2.696/2013 Plenário (Voto), de 02/10/2013
16. Ademais, a aceitação provisória das obras é também um direito do contratado, que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço, mas, por outro lado, assegura o controle da Administração Pública sobre o desempenho das obras recebidas, dando-lhe condições para que examine o objeto e verifique se foram executadas em conformidade com as especificações técnicas, legais e contratuais.