Lei nº 12.462/2011 (RDC)
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021) Vigência
I - inovação tecnológica ou técnica; (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)
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§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acórdão TCU nº 1.169/2022 Plenário (Voto)
Nessa esteira, a jurisprudência desta Casa tem sido no sentido de que caberia aos responsáveis demonstrar que as vantagens da utilização desse regime não poderiam ser obtidas pelos outros regimes preferenciais, em termos técnico-econômicos, conforme era exigido pelo caput do art. 9º da lei do RDC.
Acórdão TCU nº 2.903/2016 Plenário (Voto)
68. Assim, os eventuais ganhos ou encargos oriundos das soluções de adotadas pelo contratado na elaboração do projeto básico devem ser auferidos/suportados única e exclusivamente pelo particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos disciplinando a contratação. Trata-se de regra inerente à contratação integrada, que é licitada a partir de um anteprojeto com menor grau de definição do objeto. Eventuais omissões ou indefinições no anteprojeto não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico.
Lei nº 12.462/2011 (RDC)
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.