1. PROJETOS BÁSICOS
Resolução ANAC nº 93, de 11 de maio de 2009 - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 154
Projeto de aeródromos
Acórdão TCU nº 331/2009 Plenário
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Infraero, nas próximas licitações voltadas à contratação das obras de Melhoramentos no Aeroporto de Florianópolis/SC, em especial naquela que vier a substituir a Concorrência nº 014/DALC/SBFL/2008, que:
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9.2.2. adote as medidas pertinentes para que os projetos básicos atinentes à execução das obras estejam de acordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 e, especificamente, contemplem:
9.2.2.1 os desenhos das seções transversais de terraplenagem para cada uma das estacas utilizadas no cálculo dos volumes de movimentação de terra, visando à demonstração dos cálculos dos quantitativos desses serviços;
9.2.2.2. estudo de otimização dos transportes internos ao sítio aeroportuário a partir do qual fiquem definidas as distâncias dos caminhos de serviço, de sorte a fundamentar adequadamente os quantitativos e/ou preços unitários envolvidos e, por consequência, garantir a economicidade do orçamento de referência;
9.2.2.3. alteração, nos cálculos de quantitativos e/ou preços unitários, da distância média de transporte local de 3 km para a distancia real obtida em função do estudo técnico mencionado no subitem anterior;
9.2.2.4. estudo de jazidas de solo que comprove a viabilidade de utilização das áreas de empréstimo indicadas, bem assim demonstrativo da economicidade das alternativas escolhidas, com a finalidade de se conferir maior precisão e confiabilidade aos quantitativos e/ou preços unitários dos serviços de transporte do material de empréstimo;
9.2.2.5. alteração, nos cálculos de quantitativos e/ou preços unitários, da DMT para transporte de solo de jazida de 50 km para a distância real obtida a partir do estudo técnico mencionado item acima;
9.2.2.6. estudos sobre a possibilidade de aproveitamento de jazidas para obtenção de areia e brita, com a avaliação dos respectivos custos, com vistas a subsidiar tecnicamente a escolha da solução mais econômica de aquisição desses materiais;
9.2.3. somente inclua na planilha orçamentária serviços relacionados à execução de aterro de sobrecarga e de dreno fibroquímicos com base em estudos geotécnicos devidamente detalhados, que comprovem a necessidade de aceleração de recalques e demonstrem a solução técnica mais econômica para essa finalidade;
2. ORÇAMENTOS
2.1 Referência de Mercado
Acórdão TCU nº 1.427/2007 Plenário
Acórdão TCU nº 644/2007 Plenário
O TCU determinou à INFRAERO que, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do orçamento básico a ser utilizado em licitação para a contratação da execução das obras fossem limitados aos preços do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) ou, no caso de serviços para os quais não existisse referência de preços no SICRO, nem fosse possível ajustar as composições de preços à mediana do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), fossem guardados registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as composições adotadas com elementos suficientes que permitissem o controle da motivação dos atos que fundamentaram os preços unitários dos insumos e dos serviços que integrarem o orçamento, devendo, ainda, o orçamento identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação.
Acórdão TCU nº 1.427/2017 Plenário (Voto)
Se comparado ao procedimento adotado pela perícia judicial, é inegável a superioridade técnica e o rigor metodológico do Sistema SICRO, como critério de definição dos preços unitários de referência para a contratação de obras rodoviárias que, com as adequações necessárias, também é aplicável à obras aeroportuárias. Os valores dos serviços são obtidos a partir da composição da média de custos unitários regionalizados, oriundos de diversas contratações realizadas pelo extinto DNER e, atualmente, pelo DNIT. Nesse sentido, é vetusta a jurisprudência desta Corte de Contas que admite a utilização desse parâmetro de preços antes mesmo de sua incorporação às leis de diretrizes orçamentárias como requisito essencial de aferição da economicidade da contratação de obras públicas. Como exemplo, cito as Decisões nº 879/2001, 964/2001, 417/2002, 1.037/2002, 1.575/2002, 1.577/2002 e Acórdãos nº 30/2003, 278/2008, 2.662/2010 e 652/2011, todos do Plenário.
2.1 BDI
Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013
Relatório
Quadro 10 – Classificação CNAE 2.0 e tipos de obra correspondentes
Acórdão
9.1. determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI a seguir especificados, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos ns. 325/2007 e 2.369/2011: 9.2. orientar as unidades técnicas deste Tribunal que:
9.2.1. nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto: 9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas orçamentárias das obras públicas, utilizar como referência do impacto esperado para os itens associados à administração local no valor total do orçamento, os seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos:
Acórdão TCU nº 2.369/2011 Plenário
9.3. orientar as unidades técnicas deste Tribunal a utilizar, até que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar a que se refere o item 9.1 supra:
9.3.1. os parâmetros para taxas de BDI contidos no item 9.2 do Acórdão n. 325/2007 – Plenário, quando se tratar de obras de linhas de transmissão de energia elétrica e de subestações;
9.3.2. os valores referenciais para taxas de BDI contidos nas tabelas a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado:
3. LICITAÇÕES
3.1 Parcelamento do Objeto
Acórdão TCU nº 2.293/2013 Plenário, de 28/08/2013
9.2. notificar a Infraero, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, que foram encontradas as seguintes impropriedades na análise da documentação referente à Concorrência 006/DALC/SBPA/2013:
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9.2.2. opção não motivada pelo não parcelamento de equipamentos eletromecânicos, tais como pontes de embarque, esteiras de bagagens, escadas rolantes e elevadores, à revelia do disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, como também na Súmula-TCU nº 247;
3.2 Qualificação Técnica
Acórdão TCU nº 2.617/2008 Plenário
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Infraero que:
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9.1.2. preliminarmente à licitação de lotes de obras e serviços de engenharia:...
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9.1.2.5. atente para as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 acerca dos requisitos de qualificação técnica dos licitantes, abstendo-se de exigir atestados que restrinjam o caráter competitivo do certame, conforme se observou na Concorrência nº 8/DALC/SBGR/2008 com as exigências de execução de serviços de pavimentação em aeroportos;