Acórdão TCU nº 2.070/2010 Plenário
Relatório
V - Medição dos serviços Armação aço CA-50 e Armação aço CA-60 em quantitativo inadequado.
Os pesos de aço CA-50 e CA-60 estão sendo medidos com base nas peças concretadas - pilares, vigas e lajes - como se vê na memória de cálculo da 12ª medição da obra. As medições são baseadas nos quadros de aço dos projetos estruturais, que contemplam explicitamente o percentual de 10% excedente no quantitativo, devido a perdas. Porém, as composições de custo dos itens Armação aço CA-50 e Armação aço CA-60 também contemplam os mesmos 10% excedentes. Sendo assim, a fiscalização deveria observar que há quantidades medidas em duplicidade, pois as perdas estão sendo consideradas tanto nas composições de custo unitário, quanto no levantamento das quantidades.
Essa duplicidade é corroborada por meio da memória de cálculo do 2º Termo aditivo de serviços, em que a empresa executora (Arteplan Projetos e Construções Ltda.) solicita aditivo de quantidade nos serviços de aço CA-50 e CA-60. Nela foram considerados os quantitativos de aço com 10% referente a perdas, conforme os quadros de aço dos projetos estruturais, entretanto a mesma empresa já cobrava pelas perdas, em sua composição de custo.
Considera-se, portanto, que a fiscalização falhou, ao realizar as medições da obra e também ao analisar a proposta de Termo Aditivo da empresa Arteplan, pois deveria ter observado essa duplicidade de cobrança.
Acórdão
9.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a audiência dos responsáveis adiante relacionados para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste Acórdão, encaminhem, conforme as suas respectivas competências, razões de justificativa acerca das irregularidades indicadas:
9.1.1. Sr. Alfredo Augusto Guimarães Bastos, CPF n. 185.210.532-15, engenheiro da Caixa Econômica Federal responsável pelo acompanhamento do Contrato de Repasse n. 244.828-42; Sr. Raimundo Miranda de Almeida, CPF 081.951.452-72, Gerente de Urbanização da Cohab/PA, na condição de signatário das medições da obra pela Cohab/PA; e Sr. Eneas Conceição Resque de Oliveira, CPF 093.325.612-49, responsável da Cohab/PA pela fiscalização das obras referentes ao Contrato n. 20/2008 - Cohab/PA, no período de setembro de 2008 a abril de 2009, sobre:
9.1.1.1. indícios de superfaturamento no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA decorrentes das seguintes constatações: 1) medição dos serviços de "Fornecimento de material de 1ª categoria" e "Compactação de aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativo inadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terra compactado; 2) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 3) execução dos serviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado);
9.1.1.2. falhas na fiscalização das obras decorrentes do Contrato n. 20/2008-Cohab/PA: 1) não-comprovação do controle da execução das camadas de aterro, na etapa do Sistema viário; 2) execução do serviço de fundações em estacas premoldadas baseado em projeto deficiente; 3) alteração do projeto estrutural sem aprovação da fiscalização; 4) medição dos serviços de "Fornecimento de material de 1ª categoria" e "Compactação de aterros a 100% Proctor Normal" em quantitativo inadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terra compactado; 5) medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 6) execução dos serviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo). (Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa).
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9.3. realizar a oitiva da empresa Arteplan Projetos e Construções Ltda., CNPJ n. 34.879.932/0001-78, contratada pela Cohab/PA no Contrato n. 20/2008, bem como da Companhia de Habitação do Estado do Pará - Cohab/PA, CNPJ n. 04.887.055/0001-16, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 11 da Lei n. 8.443/1992, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, acerca das ocorrências verificadas no Relatório de Auditoria:
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9.3.2. indícios de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado no Contrato n. 20/2008-Cohab/PA, provenientes de recursos federais oriundos do Contrato de Repasse n. 244828-42/2007, decorrentes das seguintes constatações: 1) Medição dos serviços de Fornecimento de material de 1ª categoria e Compactação de aterros a 100% Proctor Normal em quantitativo inadequado - medição com base no volume de terra transportado e não no volume de terra compactado; 2) Medição dos serviços "Armação aço CA-50" e "Armação aço CA-60" em quantitativo inadequado - com a consideração da margem de 10% para perdas em duplicidade, nas medições e nas composições de custo unitário; 3) Execução dos serviços de alvenaria em desacordo com os quantitativos constantes dos boletins de medição, tendo em vista que a alvenaria executada foi, quase em sua totalidade, a de 10 cm de espessura (alvenaria a cutelo); (Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado);