Acórdão TCU nº 2.438/2013 Plenário (Relatório e Voto do Ministro Revisor), de 11/09/2013
12. O que se depreende, portanto, dos fundamentos do Acórdão 2784/2012-Plenário, é que o pagamento de salários inferiores aos da proposta somente configuraria descumprimento contratual caso houvesse cláusula expressa no edital e no contrato exigindo a identidade entre esses valores, sendo a regra geral a de que as quantias constantes da proposta correspondem aos preços dos serviços, e não aos custos da contratada. Assim, uma vez que não há cláusula dessa natureza nos contratos de engenharia consultiva em comento, não se pode falar em violação ao contrato na realização desses pagamentos.
Acórdão TCU nº 2.215/2012 Plenário (Voto)
O cenário descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos. Impõe-se, portanto, tornar insubsistentes os subitens 9.1.1.3, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do acórdão recorrido.
Tal conclusão não se aplica, entretanto, de forma automática, a todos os contratos de engenharia consultiva. Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora.