Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego
(Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção)
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.