Acórdão TCU nº 470/2022 Plenário
63. Se o cronograma físico financeiro consignou valor diverso, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da competitividade e alinhada com o objetivo de buscar a melhor proposta para administração pública, seria prudente a comissão de licitação diligenciar a empresa para esclarecer as inconsistências. Nesses termos, não há que se falar em quebra da isonomia do torneio, pois não seria dado à empreiteira a possibilidade de realizar nova proposta, pois o valor global já se encontrava definido, sem possibilidade de alteração.