Lei nº 8.666/1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Acórdão TCU nº 839/2011 Plenário (Sumário)
1. Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.
Acórdão TCU nº 12.489/2019 Segunda Câmara (Voto)
A jurisprudência do TCU entende que a ausência de designação formal não obsta a responsabilização, caso o agente tenha atuado, de fato, como fiscal de contrato, isto é, verificando a realização dos serviços e atestando notas fiscais.
Acórdão TCU nº 1.183/2012 Plenário (Voto)
Acórdão TCU nº 1.999/2010 Plenário
É irregular atestar a execução de serviço com quantitativos acima do previsto, em desconformidade com o projeto revisado, sem a apresentação das devidas justificativas e sem reportar, nos boletins de medição, a ocorrência de discrepância entre a execução dos serviços e o projeto.
Acórdão TCU nº 43/2015 Plenário
23. Sob tais circunstâncias, o senso de diligência exigível a um engenheiro fiscal de contrato, aqui considerado sob o conceito de homo medius, impor-lhe-ia o dever de conhecimento dos limites e regras para alterações contratuais definidos no Estatuto de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o necessário aditivo contratual, em respeito à exigência estabelecida no caput do art. 60 da Lei 8.666/93.
Lei nº 8.666/1993, art. 9º
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Súmula TCU nº 185/1982
A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
Acórdão TCU nº 2.433/2009 1ª Câmara
Exclua dos editais dos próximos certames as cláusulas que prevejam o fornecimento ao DNIT, por empresa contratada para execução de serviços e obras rodoviárias, de veículo, combustível e pessoal para fiscalizar a própria contratada, por falta de amparo legal e por contrariar os princípios e requisitos de independência funcional e de segregação de funções e o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.