Acompanhamento de Convênios de Obras por Município
1. PROJETOS BÁSICOS
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 37. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 6º Ao convenente compete:
...
III - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
Acórdão TCU nº 2.099/2011 Plenário
A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido do necessário cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 7º da Lei n. 8.666/1993 para qualquer empreendimento que utilize recursos federais, por meio de termo de compromisso ou contrato de repasse, de tal forma que não há como se admitir a realização de licitação com base em projeto básico que não obteve a aprovação do órgão técnico competente na esfera federal.
A utilização de licitação pretérita para consecução do objeto pactuado em termos de compromisso ou contratos de repasse deve estar condicionada ao atendimento aos dispositivos previstos na Lei n. 8.666/1993, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo, ou de outro instrumento congênere, de modo a resguardar o interesse público e assim garantir o exercício do papel de controle e da fiscalização na aplicação dos recursos federais transferidos, em consonância com o disposto § 6º do art. 10 do Decreto Lei n. 200/1967. [Projeto Básico atende o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993?]
Acórdão TCU nº 7.859/2022 Primeira Câmara (Voto)
Na espécie, portanto, o mero descumprimento da obrigação de apresentar a comprovação da titularidade do terreno onde as obras foram edificadas, conquanto configure ato ilícito, não implica obrigação de reparar, que somente surge se houver impedimento para o uso da área em que edificadas as obras, o que, como visto, não se verificou.
1.1 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 6º Ao convenente compete:
...
XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições.
1.2 Licença Ambiental Prévia
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos art. 38 desta Portaria, são condições para a celebração de convênios:
...
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
...
§ 6º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicando-se os §§ 2º e 6º do art. 37 desta Portaria em relação aos prazos.
2. ORÇAMENTOS
2.1 Referência de Mercado
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 34
§ 1º Outros sistemas de referência poderão ser utilizados nos casos de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o § 1º do art. 30 desta Portaria [SINAPI e SICRO], devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela Internet.
2.2 BDI
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 6º Ao convenente compete:
...
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, ressalvada a exceção contida no art. 57 desta Portaria.
...
Art. 27. O preço para a contratação de obras e serviços de engenharia executados com recursos do orçamento da União será obtido a partir do custo acrescido da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Parágrafo único. O BDI deverá evidenciar em sua composição, exclusivamente:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de lucro; e
V - taxa das despesas financeiras.
...
Art. 29. A análise do preço orçado deverá considerar:
...
II - o BDI orçado, devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria, que não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
2.2.1 reduzido
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 64
§ 5º Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que:
I - seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;
II - a aquisição de materiais/equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre os materiais/ equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia.
2.3 Curva ABC
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 29. A análise do preço orçado deverá considerar:
I - a análise do custo orçado, realizada por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do método denominado curva ABC, contemplando no mínimo 10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados; e
Decreto nº 7.983/2013
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
...
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
2.4 Mobilização, Desmobilização, Canteiro, Acampamento e Administração Local
Decreto nº 7.983/2013
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
...
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
2.5 ART
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 34
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
3. CONTRATOS
3.1 Início da Obra
3.1.1 ART de execução da obra
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 5º
§ 3º O concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
3.1.2 ART do fiscal do convenente
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 6º Ao convenente compete:
...
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
...
§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - apresentar ao concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; e
3.1.3 aprovação de projeto
3.2 Fiscalização
3.2.1 concedente
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 5º
§ 2º A fiscalização pelo concedente consistirá em:
I - ateste da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do convênio a cada medição, por meio da verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados, ressalvado o disposto no Título V, Capítulo VII - Do procedimento Simplificado de Fiscalização, Contratação, Execução e Acompanhamento para Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor; e
...
Art. 77. Para efeito desta Portaria, entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por contratos de repasse cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 78. O procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor implica na adoção das seguintes medidas:
I - liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato, de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União, respectivamente;
II - desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do convenente;
III - aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de repasse após o recebimento da documentação descrita no inciso anterior, mediante visita aos locais das intervenções, nas seguintes ocasiões:
a) na medição que apresentar execução física acumulada de 50% (cinqüenta por cento) do objeto do contrato de repasse;
b) na medição que apresentar execução física acumulada de 80% (oitenta por cento) do objeto do contrato de repasse;
c) na medição que apresentar execução física acumulada de 100% (cem por cento) do objeto do contrato de repasse;
Decreto nº 6170/2007
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Portaria Interministerial nº 507/2011
Art. 66. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Acórdão TCU nº 8.044/2010 1ª Câmara
Determinar à Caixa Econômica Federal que observe, quando das vistorias de obras decorrentes de contratos de repasse, se os materiais e serviços aplicados e executados estão condizentes com aqueles previstos nos detalhamentos constantes do projeto básico e do plano de trabalho atinentes ao convênio federal executado ou em execução.
Acórdão TCU nº 393/2011 Plenário
Determinar à Caixa Econômica Federal - CAIXA que inclua, quando o Laudo de Análise Técnica de Engenharia - LATE tiver sido realizado por empresa credenciada, manifestação expressa da concordância com tal laudo emitida por engenheiro ou arquiteto empregado da Caixa Econômica Federal, segundo o preconizado no normativo interno da CAIXA AE099 - Engenharia - Análise e Acompanhamento - Repasse e Financiamento para Entes Públicos/Privados em Intervenções Públicas.
Acórdão TCU nº 1.781/2011 Plenário
9.5. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional acerca da necessidade de que:
...
9.5.2. haja o acompanhamento da execução física das obras e a elaboração de relatórios que apontem os percentuais da evolução de cada operação e sua conformidade com os planos de trabalho apresentados;
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 6º
§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:
...
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;
3.3 Alteração de Contrato
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 5º
§ 2º A fiscalização pelo concedente consistirá em:
II - análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de engenharia elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo responsável técnico pela elaboração dos projetos de engenharia, observando todas as exigências estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993, para alteração de contratos administrativos.
Acórdão TCU nº 8.044/2010 1ª Câmara
Ao promover procedimento licitatório envolvendo recursos federais abstenha-se de promover a alteração do plano de trabalho de forma unilateral sem o conhecimento prévio do órgão repassador, fazendo-o somente mediante a formalização de termo aditivo ao convênio respectivo.
Decreto nº 7.983/2013
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
...
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
...
§ 1º Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
3.4 Pagamento Antecipado
Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 64
§ 6º No caso de fornecimento de equipamentos/materiais especiais de fabricação específica, bem como de equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material/equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - os equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais/equipamentos; e
IV - o fornecedor ou o concedente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.