Lei nº 12.462/2011 (RDC)
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
...
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
...
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
...
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Decreto nº 7.581/2011 (RDC)
Art. 9º O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
...
Art. 43. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
...
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
Acórdão TCU nº 3.011/2012 Plenário
9.9. recomendar à Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em face do caráter optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados superires aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição dos custos dessa parcela da obra;
Acórdão TCU nº 1.541/2014 Plenário (Voto)
24. Por fim, ressalto que a tentativa de contratação das obras de dragagem do Porto de Mucuripe/CE, também promovida pela Secretaria Especial de Portos, sob o regime de contratação integrada, também foi fracassada.
25. Insta destacar o voto condutor do Acórdão 3011/2012-TCU-Plenário que previa a possibilidade de fracasso em licitações que usavam o orçamento sigiloso como mecanismo para mitigar a formação de conluios.
26. Na ocasião, ponderou-se que, para estimar o valor de obras mais complexas, tais como obras portuárias e aeroportuárias, com ausência de referências oficiais de preços, tanto a Administração quanto os licitantes produzem estudos e pesquisas, que podem resultar em preços maiores ou menores que os do edital, conforme a avaliação subjetiva dos encargos pelos licitantes.
27. Assim, concluiu-se que o sigilo do orçamento base não tinha caráter obrigatório e foi recomendado à Infraero que avaliasse a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços a serem executados não possuísse referência explícita no Sinapi/Sicro.
28. Observo que, da mesma forma que o orçamento sigiloso, o regime de contratação integrada também não é obrigatório. Tal regime pressupõe uma divisão de riscos que, no caso concreto, ante as incertezas quanto aos quantitativos, inerentes aos serviços de dragagem, pode ter contribuído com o aumento dos preços dos serviços ofertados pelos licitantes.
Acórdão TCU nº 306/2013 Plenário (Voto)
Em arremate, não obstante a letra do Decreto 7.581/2011 regulamentar que somente ao fim do certame é que deve o orçamento ser publicado (a Lei estabelece a adjudicação como condição), para fazer valer a real possibilidade de negociar, desde que em ato público e devidamente justificado, não vejo, em princípio, reprovabilidade em abrir o sigilo na fase de negociação.
Especificamente com relação ao caso concreto, assim, e em razão de todas as controvérsias que rodeiam o tema, não extraio desabono de condutas que ensejem a dita instauração de processo administrativo. Até porque, stricto sensu, faltam-lhe elementos materiais mínimos para corroborar a real "quebra de sigilo". Deixo de acolher, portanto, a proposta da unidade instrutiva nesse sentido.