Lei nº 5194/1966
Art . 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
Acórdão TCU nº 867/2003 1ª Câmara
Acórdão TCU nº 578/2002 2ª Câmara
Acórdão TCU nº 671/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.016/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.052/2003 Plenário
Acórdão TCU nº 1.613/2003 Plenário
Exija a placa de identificação da obra.
Acórdão TCU nº 1.298/2004 Plenário
A placa de identificação da obra deveria ter durabilidade compatível com a duração do empreendimento.
Acórdão TCU nº 1.357/2004 Plenário
Caso a placa da obra seja danificada, deve ser providenciado seu reparo.