cia e imperícia.
Slide 1: Título
Responsabilidade Técnica de Fato e de Direito
Importância da Responsabilidade Técnica junto ao CREA
Omissão, Negligência e Imperícia: Consequências e Prevenção
Slide 2: Introdução
• Definição de Responsabilidade Técnica:
Atribuição dada a profissionais registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) para a execução e fiscalização de atividades técnicas de engenharia, garantindo a segurança, qualidade e eficiência dos projetos.
• Fato vs. Direito:
• Responsabilidade de Fato: Refere-se à execução prática das tarefas atribuídas ao profissional.
• Responsabilidade de Direito: Diz respeito à formalidade legal, através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Slide 3: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
• A ART é o instrumento que formaliza o vínculo do profissional com o serviço executado.
• Garante segurança jurídica e técnica ao projeto.
• Obrigatoriedade: Todo serviço técnico ou obra deve ter uma ART registrada, conforme previsto pela legislação do CREA.
Slide 4: Importância da Responsabilidade Técnica junto ao CREA
• Proteção ao cliente: O cliente tem garantias de que o trabalho será realizado por um profissional habilitado e registrado.
• Garantia de qualidade e segurança: Projetos e execuções supervisionados por responsáveis técnicos asseguram conformidade com normas e regulamentações.
• Responsabilidade civil e criminal: Profissionais são responsabilizados por erros, falhas ou má-execução de obras ou serviços.
Slide 5: Consequências da Omissão na Responsabilidade Técnica
• Omissão: A ausência de acompanhamento técnico adequado, seja por não registrar a ART ou por não supervisionar a execução da obra.
• Consequências:
• Multas e penalidades impostas pelo CREA.
• Riscos à segurança de usuários e da obra.
• Perda de credibilidade profissional.
Slide 6: Negligência Técnica
• Definição: Falta de cuidado ou desatenção no cumprimento das atividades técnicas.
• Exemplos: Não observar padrões de segurança, ignorar normas e regulamentos técnicos, ou descuidar da supervisão do trabalho.
• Consequências:
• Acidentes e falhas estruturais.
• Responsabilização civil e criminal.
• Suspensão ou cassação do registro profissional pelo CREA.
Slide 7: Imperícia Técnica
• Definição: Falta de habilidade, conhecimento ou competência técnica para executar uma tarefa específica.
• Ocasionada por:
• Atuar fora de sua área de competência ou especialidade.
• Utilizar técnicas inadequadas ou obsoletas.
• Consequências:
• Danos materiais ou pessoais.
• Ações judiciais por danos e perdas.
Slide 8: Responsabilidade Civil e Criminal
• Responsabilidade Civil: Profissionais podem ser processados para reparação de danos causados por omissão, negligência ou imperícia. Envolve compensações financeiras.
• Responsabilidade Criminal: Em casos graves, como acidentes com vítimas, o profissional pode responder criminalmente, inclusive com possibilidade de prisão.
Slide 9: Prevenção de Problemas Técnicos
• Atualização profissional constante: Manter-se informado sobre normas, regulamentações e inovações na área.
• Atuação dentro da competência: Não aceitar responsabilidades fora da área de expertise.
• Supervisão ativa: Acompanhar todas as etapas do projeto com rigor técnico.
• Correção imediata: Ao identificar falhas, atuar prontamente para corrigir.
Slide 10: Conclusão
• A Responsabilidade Técnica é um pilar fundamental da engenharia e agronomia.
• O cumprimento adequado dessa responsabilidade garante não só a segurança das obras e dos serviços, mas também a proteção jurídica dos profissionais.
• A ART e o acompanhamento técnico rigoroso previnem problemas graves e protegem o profissional e a sociedade de erros por omissão, negligência e imperícia.
A responsabilidade de fato seria aquela verbal, sem ajuste, sem contrato, mas que não exime o profissional de agir em estrita observância das normas inerentes ao exercício de seu ofício, enquanto a responsabilidade de direito pressupõe a existencia de um contrato, por intermédio do qual sera cumprida uma das formalidades previstas em lei, qual seja, a ART. No campo do direito 1. Responsabilidade civil
1.1 Responsabilidade contratual: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente. Causando prejuízo a outrém por descumprir obrigação contratual (dever contratual). O inadimplemento contratual acarreta responsabilidade de indenizar as perdas e danos, bem com lucros cessantes.
1.2 Responsabilidade extracontratual: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos. a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta, um dever legal, imposto genericamente (art. 186 CC), também chamada de aquiliana.
1.2.1 Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) ação ou omissão: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
b) culpa ou dolo do agente: para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (violação deliberada, intencional, do dever jurídico), ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, imperícia ou negligência).
c) relação de causalidade: nexo causal ou etiológico, entre ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
1.3 Diferenças responsabilidade contratual e extracontratual:
- a contratual tem origem na convenção (ex: contrato), enquanto a extracontratual a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem.
obs: excludentes de responsabilidade civil – culpa da vitima, caso fortuito, força maior rompem o nexo de causalidade afastando a responsabilidade do agente.
Nota: o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa. A responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do agente. Ausentes a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e a dano, não há de se falar em dever de indenizar, em razão da ausência de elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Afinal, no que diz respeito a tais elementos, tem-se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, além do ato ilícito e do dano, a culpa e o nexo causal. Sabe-se que a culpa tem como componentes a voluntariedade, a previsibilidade e a violação a um dever de cuidado – em outras palavras, consiste em “comportamento contrário a um padrão de conduta”.
Será responsabilidade objetiva (art 927 § único CC) quando a lei mencionar, ou quando for uma atividade de risco (tema 942 – STF).
A responsabilidade civil por ato de terceiro pode ocorrer de diversas maneiras entre elas estão: a responsabilidade dos pais, tutor e curador, empregador e empregado, donos de hotéis (art. 932 CC). Os mesmos irão responder independente da culpa. No caso dos pais responderão se os seus filhos menores estiverem sob a sua guarda. Tutores e curadores responsabilidade idêntica a dos pais. Empregador e empregado, o empregador responde pelos atos praticados pelos seus empregados. Donos de hotéis também respondem pelos prejuízos de seus hóspedes. Para que essa responsabilidade ocorra é necessário que se estabeleça um vínculo jurídico entre a pessoa responsável e aquele que praticou o dano.
Art. 932 (são também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Sobre responsabilidade de engenheiro segue anexa imagem de livro que trat de responsabilidade civil de engenheiros
A imagem se refere a Obra de Rui Stoco
Tratado de Responsabilidade Civil 7ª ed, RT, ano 2007 – pag. 543