333) LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

Esse documento, estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de suma importância para as empresas que seguem o regime da CLT e visa, sobretudo, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.

Trata-se de um comprovante de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos ambientais durante o período de permanência na empresa.

Nesse sentido é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

Se a Previdência Social determinar que aquele trabalhador tem direito à aposentadoria especial, a empresa deve recolher todas as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito a penalidades previstas em lei.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita em formulário estabelecido pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Segundo a Lei Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998,  no artigo 57, parágrafo 1º faz menção:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

De acordo com o  § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

O LTCAT não têm uma validade apenas considerando uma periodicidade.

O mesmo, deve ser atualizado sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho.

Lembrando que o mesmo não substitui nenhum dos programas como o PPRA, PCMSO, PCMAT ou PGR, o LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho.

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece uma multa para empresas que não realizam o LTCAT que vária segundo a gravidade da infração, podendo ser entre R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

Esses valores estão atualizados conforme a Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003.

O LTCAT é um laudo baseado nos trabalhos de higiene ocupacional

O laudo, também é elaborado com observação nas questões de insalubridade, por isso sua confecção passa constantemente pela observação da NR-15.

Pela NR-15 podemos encontrar os limites de tolerância de cada agente nocivo, que são tratados no anexo dessa norma, veja:

Anexo I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

Anexo II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Anexo III – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

Anexo IV – (Revogado)

Anexo V – Radiações Ionizantes

Anexo VI – Trabalho sob Condições Hiperbáricas

Anexo VII – Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII – Vibrações

Anexo IX – Frio

Anexo X – Umidade

Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância  Inspeção no Local de Trabalho

Anexo XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo XIII – Agentes Químicos

 Anexo XIII A – Benzeno

 Anexo XIV Agentes Biológicos