2.13.6. Dos Critérios e das Sansões
Art. 19. As infrações cometidas são avaliadas segundo os critérios abaixo preestabelecidos, que devem ser avaliados individualmente. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I. A gravidade da infração;
II. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III. A consumação ou não da infração;
IV. O grau de lesão ou perigo de lesão;
V. O efeito negativo produzido pela infração;
VI. A situação econômica e contexto social do infrator;
VII. A cooperação da pessoa jurídica ou física para a apuração das infrações;
VIII. Existência de mecanismos e procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a existência com aplicação efetiva de códigos internos de ética e de conduta no Círculo envolvido;
Parágrafo Único: casos não tipificados nos critérios descritos no artigo 16 serão decididos pelo comitê competente conforme a gravidade, danos e consequências, baseados neste Código.
Art. 20. As sanções disciplinares consistem em:
I. Indicação de abertura do caso para outra esfera;
II. Advertência;
III. Reparação do dano;
IV. Afastamento/Suspensão;
V. Desligamento.
§1º Para todas as sanções estabelecidas o Círculo de Operações deverá construir um plano de apoio às pessoas diretamente envolvidas, podendo consistir em um ou mais dos seguintes itens:
II. Indicação e disponibilização de profissionais de apoio;
I. Indicação e disponibilização de conteúdos e cursos;
III. Criação de Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);
§2º A todo(a) Colaborador(a) que incorra em quaisquer sanções será concedido o direito à ampla defesa, se manifestando por escrito ou oralmente nas reuniões em que será consentido o caso, bem como o direito de recurso ao Círculo de Governança Anga&Din4mo.
§3º O recurso, caso acionado, deverá ser enviado para o Círculo de Operações por meio do e-mail dho@grupoanga.com, com formato alinhado ao padrão de Tensão do AngaOS: situação atual, efeito, necessidade e impacto.