2.13.6. Dos Critérios e das Sansões

Art. 19. As infrações cometidas são avaliadas segundo os critérios abaixo preestabelecidos, que devem ser avaliados individualmente. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I. A gravidade da infração;

II. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III. A consumação ou não da infração;

IV. O grau de lesão ou perigo de lesão;

V. O efeito negativo produzido pela infração;

VI. A situação econômica e contexto social do infrator;

VII. A cooperação da pessoa jurídica ou física para a apuração das infrações;

VIII. Existência de mecanismos e procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a existência com aplicação efetiva de códigos internos de ética e de conduta no Círculo envolvido;

Parágrafo Único: casos não tipificados nos critérios descritos no artigo 16 serão decididos pelo comitê competente conforme a gravidade, danos e consequências, baseados neste Código.

Art. 20. As sanções disciplinares consistem em:

I. Indicação de abertura do caso para outra esfera;

II. Advertência;

III. Reparação do dano;

IV. Afastamento/Suspensão;

V. Desligamento.

§1º Para todas as sanções estabelecidas o Círculo de Operações deverá construir um plano de apoio às pessoas diretamente envolvidas, podendo consistir em um ou mais dos seguintes itens:

II. Indicação e disponibilização de profissionais de apoio;

I. Indicação e disponibilização de conteúdos e cursos;

III. Criação de Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);

§2º A todo(a) Colaborador(a) que incorra em quaisquer sanções será concedido o direito à ampla defesa, se manifestando por escrito ou oralmente nas reuniões em que será consentido o caso, bem como o direito de recurso ao Círculo de Governança Anga&Din4mo.

§3º O recurso, caso acionado, deverá ser enviado para o Círculo de Operações por meio do e-mail dho@grupoanga.com, com formato alinhado ao padrão de Tensão do AngaOS: situação atual, efeito, necessidade e impacto.