2.13.4. Do Relacionamento

Com Colaboradores

Art. 6º O Grupo Anga e seus Círculos devem promover o recrutamento, seleção e desenvolvimento dos(as) Colaboradores(as) de forma a dar oportunidade aos interessados participarem de um processo imparcial, sem discriminação de etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, crença, origem, classe social, idade, aparência física, diferenças culturais, pessoas com deficiências ou quaisquer outras formas de discriminação;

Art. 7° Ao vivenciar ou tomar conhecimento de qualquer ação não alinhada ao acordado no presente Código de Ética, todo(a) Colaborador(a) tem o dever de comunicá-lo por meio do espaço de Ouvidoria, resguardando o sigilo.

§1º O Círculo Suporte de Operações deve criar canais de comunicação sólidos que viabilizem a denúncia de atos que firam o presente Código, acessíveis a todos e amplamente divulgados a Colaboradores(as) e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

§2º Detectada qualquer irregularidade deverão haver procedimentos que assegurem a pronta interrupção e a tempestiva remediação dos danos gerados.

§3º Serão feitas públicas, em canal definido pelo Círculo de Operações e de acesso de todos(as) os(as) Colaboradores(as), as denúncias e pareceres após a averiguação pelo órgão avaliador da verossimilhança das informações, a fim de proteger a presunção de inocência, respeitando o sigilo de informações que possam identificar os envolvidos.

Art. 8º. Os(As) Colaboradores(as) devem construir uma postura profissional ética em relação ao seu trabalho, responder pelos atos de sua responsabilidade, cumprir com os Papéis que lhe forem delegados e agir cooperativamente no seu Círculo, além de conhecer os princípios do AngaOS para cumpri-los e disseminá-los.

Com Entidades (Parceiros, Fornecedores, Clientes, Órgãos Públicos)

Art. 9º. Anga&Din4mo e seus Círculos devem promover o relacionamento com tais entidades com base em critérios técnicos e profissionais, sem discriminação de etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, crença, origem, classe social, idade, aparência física, diferenças culturais, pessoas com deficiências ou quaisquer outras formas de discriminação;

Art. 10º. Anga&Din4mo e seus Círculos devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem e integridade da categoria bem como pela qualidade dos serviços que oferecem, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus(suas) Colaboradores(as).

Art. 11. Anga&Din4mo e seus Círculos devem exercer suas atividades de forma alinhada com a legislação específica aplicável à sua área de atuação, aos acordos e as convenções, coletivos ou individuais e às condutas estabelecidas neste Código.

Art. 12. Anga&Din4mo e seus Círculos devem cumprir os contratos que celebrarem, respeitar as leis e regulamentações vigentes no país, bem como o presente Código de Ética e demais normas aplicáveis.

Parágrafo Único: Caso Anga&Din4mo ou um de seus Círculos participem de processos licitatórios ou dispensas e inexigibilidades de licitação, deverá ter amplo controle a fim de evitar fraudes e benefícios pessoais.

Art. 13. Anga&Din4mo e seus Círculos devem manter com seus clientes uma relação transparente em relação aos serviços prestados, buscando o melhor desempenho e satisfação do cliente.

Art. 14. Anga&Din4mo e seus Círculos deverão, emitir registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da organização, bem como manter controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica.


Art. 15. Todas as disposições contidas neste Código de Ética levam em consideração a lealdade na realização das condutas, de modo que todos devem atuar de modo leal e não aceitar ou oferecer a terceiros benefícios indevidos. Além disso, nenhum membro A&D poderá, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, conceder ou autorizar a entrega de valores monetários ou qualquer outra vantagem indevida a um funcionário público ou membro de outra instituição em troca da sua influência em uma ação oficial ou para obter qualquer benefício indevido em edital ou parceria. Qualquer oferta, promessa, concessão ou presente está de acordo com as leis aplicáveis e as políticas Anga&Din4mo, não podendo gerar qualquer aparência de má-fé ou ser inadequada. Isto quer dizer que não poderão ser efetuadas quaisquer ofertas, promessas, concessões ou ofertados presentes caso possam ser razoavelmente entendidos como tentativas de influenciar indevidamente um funcionário público ou como suborno de um interlocutor de projeto, com o objetivo de alcançar uma vantagem;

§1º Não é permitido que os colaboradores e membros ofereçam qualquer vantagem de modo direto ou indireto (por exemplo, a um consultor, agente, intermediário, parceiro de negócio ou qualquer outro terceiro) as circunstâncias indicarem que parte ou a totalidade desse valor possa ser transmitida direta ou indiretamente para um funcionário público, para que este influencie uma ação oficial ou obtenha um benefício indevido e/ou injusto, ou para um interlocutor de negócio privado para que obtenha um benefício injusto em uma transação;

§2º Os membros e colaboradores Anga&Din4mo não estão autorizados a utilizar suas funções para incitar, exigir, aceitar, obter ou receber promessas de benefícios. Isto não se aplica à aceitação de presentes ocasionais de valor puramente simbólico nem de refeições ou eventos de entretenimento de valor razoável, em coerência com os usos e costumes locais e as políticas A&D. Quaisquer outros presentes, refeições ou eventos de entretenimento devem ser recusados.

Art. 16. Não obstante as demais previsões e legislações mencionadas no decorrer do presente documento, Anga&Din4mo estabelece que as diretrizes esperadas nas condutas dos membros e colaboradores A&D sigam os princípios estabelecidos na(s):

I. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

II. Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950);

III. Declaração Tripartite sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT (Organização Internacional do Trabalho) (1970), bem como da Declaração da OIT relativa a Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho (1998);

IV. Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (2000);

V. Agenda 21” para o Desenvolvimento Sustentável (1992);

VI. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2005);