SEPULTAR OU CREMAR?


Há um documento da Congregação Para a Doutrina da Fé, do Vaticano, que dá instruções “oficiais” para os que desejam cremar os seus falecidos. Quem quiser ler o documento na íntegra, clique aqui: AD RESURGENDUM CUM CHRISTO. Aqui mostramos alguns pontos do documento: 


1- Que o costume de sepultar os defuntos seja conservado, apesar de haver a possibilidade de cremação. 


2- A cremação não é contrária à fé cristã e portanto não devem ser negados os sacramentos e as exéquias dos que pediram para ser cremados, pois esse pedido não vai contra os dogmas cristãos. 


3- Pelo Batismo já participamos da morte e ressurreição de Cristo e sacramentalmente fomos assimilados a ele (Colossenses 2,12). Em nossa ressurreição, Deus vai unir novamente nossa alma ao nosso corpo. 


4- A Igreja recomenda, segundo uma tradição antiga, que os corpos sejam sepultados num cemitério ou num lugar sagrado. Enterrando os corpos, a Igreja confirma a fé na ressurreição da carne e salienta a grande dignidade do corpo humano como parte integrante da pessoa. A Igreja não pode, portanto, permitir comportamentos e ritos que envolvam concepções errôneas sobre a morte, como a do aniquilamento definitivo da pessoa (pessoas que acreditam que com a morte acaba tudo), ou a crença de que na morte haveria uma fusão do falecido com a Mãe natureza ou com o universo, ou como uma etapa no processo da reencarnação, ou ainda ter a morte como a libertação definitiva da “prisão” do corpo. 


5- Tobias é elogiado pelos méritos alcançados junto a Deus por ter enterrado os mortos (Tb 2, 9; 12, 12). A Igreja considera a sepultura dos mortos como uma obra de misericórdia corporal (Catecismo da Igreja Católica, n. 2300.) 


6- ”A sepultura dos corpos dos fieis defuntos nos cemitérios ou em outros lugares sagrados favorece a memória e a oração pelos defuntos por parte de seus familiares e de toda a comunidade cristã, assim como a veneração dos mártires e dos santos”. 


7- Entretanto, onde for escolhida a cremação (por motivo higiênico, econômico ou social), lembrando-se de que essa escolha não deve ser contrária à vontade explícita ou razoavelmente presumível do fiel defunto, a Igreja não vê razões doutrinais para impedir tal costume: a cremação não toca o espírito e não impede à Onipotência divina de ressuscitar o corpo. Ou seja, a cremação não implica uma negação da doutrina cristã sobre a imortalidade da alma e a ressurreição dos corpos. 


8- Portanto, a cremação não deve causar escândalo ou suposição de indiferentismo religioso. Depois da celebração das exéquias, a Igreja acompanha a cremação seguindo as respectivas indicações litúrgicas e pastorais. 


9- As cinzas do defunto devem ser conservadas, por norma, num lugar sagrado ou num local contíguo à igreja especialmente dedicado a esse fim, determinado pela autoridade eclesiástica (em alguns lugares estão sendo cogitadas as construções de igrejas apropriadas para esse fim, como em Sorocaba SP). A conservação das cinzas num lugar sagrado favorece as orações e a recordação dos parentes e da comunidade cristã pelos falecidos cujas cinzas estão ali conservadas, mesmo nas gerações futuras. 


10- A Igreja não permite que as cinzas sejam conservadas em casa, a não ser por uma concessão especial das autoridades eclesiásticas. Entretanto, mesmo que haja essa permissão, “As cinzas não podem ser divididas entre os vários núcleos familiares e deve ser sempre assegurado o respeito e as adequadas condições de conservação das mesmas”. 


11- “Para evitar qualquer tipo de equívoco panteísta, naturalista ou niilista, não seja permitida a dispersão das cinzas no ar, na terra ou na água ou, ainda, em qualquer outro lugar. Exclui-se, ainda a conservação das cinzas cremadas sob a forma de recordação comemorativa em peças de joalharia ou em outros objetos, tendo presente que para tal modo de proceder não podem ser adotadas razões de ordem higiênica, social ou econômica para motivar a escolha da cremação”. 


12- “No caso do defunto ter claramente manifestado o desejo da cremação e a dispersão das mesmas na natureza por razões contrárias à fé cristã, devem ser negadas as exéquias, segundo o direito”. (Código de Direito Canônico, can. 1184; CCIO, can. 876, § 3) 


O Original termina com estes itens: 

Vaticano, 18 de março de 2016. 


Roma, Congregação para a Doutrina da Fé, 15 de Agosto de 2016, Solenidade da Assunção da Virgem Santa Maria. 

Gerhard Card. Müller 

Prefeito