MISSA TRIDENTINA

Missa Tridentina

Publicada em 20/02/2020 PELO Diário de Sorocaba  - (Diário de Sorocaba - Missa Tridentina)

Dom Julio Endi Akamine, SAC 

O que significa ‘missa tridentina’? Na Arquidiocese de Sorocaba, celebra-se ‘missa tridentina’?

 

Há duas formas de celebrar: a forma extraordinária e a forma ordinária do Missal Romano promulgado pelo Papa São Paulo VI. A forma extraordinária é assim chamada porque o uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer uma, quer outro não é muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos concretos, já se vê claramente que o novo Missal permanece, certamente, a forma ordinária do Rito Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas também por causa da situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.

 

A coexistência pacífica e serena da forma extraordinária com a forma ordinária da mesma Liturgia Romana revela que, na liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós - e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Podemos comprovar esse progresso sem ruptura no fato de termos tantos santos que se santificaram celebrando o mistério eucarístico no período tridentino. É preciso reconhecer, porém, que há também muitos santos que se santificaram com a liturgia eucarística renovada: São João Paulo II, Santa Madre Tereza de Calcutá, Beata Dulce dos Pobres, Beata Chiara Luce Badano, Santa Maria Maravilhas de Jesus, Santo Oscar Romero, São Paulo VI. Deve-se evitar o erro de pensar que a forma extraordinária da missa detenha o monopólio da santidade.

 

Uma finalidade da coexistência pacífica e serena das duas formas da Liturgia Romana em nossa Arquidiocese é a busca do seu recíproco enriquecimento. Assim, no missal antigo poderão e deverão ser inseridos novos santos e alguns novos prefácios, da mesma forma como na celebração da missa segundo o missal de Paulo VI se poderá manifestar o senso de sacralidade e de veneração característico da forma extraordinária. 

 

A celebração da missa na forma extraordinária não pode, nem deve afetar a autoridade do Concílio Vaticano II, tampouco que uma de suas decisões essenciais – a reforma litúrgica – seja posta em dúvida (cf. Summorum Pontificum).

 

É preciso reconhecer, por fidelidade ao Magistério da Igreja, que o Concílio Vaticano II é um dos Concílios Ecumênicos da Igreja Católica, legitimamente convocado e presidido pelo Papa São João XXIII e continuado pelo Papa São Paulo VI, que promulgou todos os seus documentos. É preciso reconhecer que o Missal Romano, estabelecido pelo Papa São Paulo VI para a Igreja Universal, foi promulgado pela legítima autoridade da Santa Sé, a quem compete, na Igreja, o direito da legislação litúrgica e que é, por isso mesmo e em si mesmo, legítimo e católico. Por isso, se reconhece que as missas fielmente celebradas segundo o novo rito são válidas e lícitas e de nenhum modo se insinua que elas sejam heréticas ou blasfemas ou que devam ser evitadas pelos católicos.

 

É preciso rejeitar que a missa promulgada pelo Papa São Paulo VI contenha erros contra a fé, embora o rito possa ser sempre enriquecido pela autoridade competente. Por tudo isso, os fiéis aderentes à forma extraordinária não podem excluir, em linha de princípio, a sua participação na forma ordinária. Eles também não devem apoiar, nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja.

 

O bem comum exige e pressupõe o empenho de todos, pois a unidade é um dom e uma exigência que brota da própria natureza da Eucaristia, sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade. – Dom Julio Endi Akamine, SAC, é arcebispo metropolitano de Sorocaba