Parcelamento de débitos:
Parcelamento de débitos:
AVISO: SELECIONAR ANO ATÉ 2025 PRA PARCELAMENTO!
Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF)
PARCELAMENTO - DECRETO Nº 22490/2023 / LEI 6857/2001
(Verifique a existência de alterações e Leis que concedem desconto (LINK DOS DESCONTOS 2025)
Análise preliminar no atendimento:
> Consultar no rastreamento por nº de CPF e por CNPJ todos os cadastros existentes do contribuinte:
Cadastros "tipo 1, tipo 2 e tipo 9", onde podem constar débitos inscritos. Eventualmente pode ser criados outros cadastros com códigos diferentes.
Análise de débito:
• a) Verificar se existem débitos Prescritos: requerer ou não prescrição: - Verifique O lançamento do ISS e outros débitos; já parcelados a contagem da prescrição é a partir do lançamento (não do ano constante no débito) (link detalhes de prescrição)
• b) Ajuizado: requer autorização da PGM (pode haver casos de prescrição intercorrente processual)
◦ Procedimento: autorização da PGM → parcelamento
• Débito Protestado:
* Para efetuar o parcelamento o protesto deve estar VENCIDO!
◦ Procedimentos – devem ser efetuados dois protocolos:
I) Cancelamento de protesto (TERMO RESPONSABILIDADE BAIXA DE PROTESTO ( DOWNLOAD EDITAVEL )
Termo (preencher documento arquivo .odt)
II) Parcelamento
III) Orientar o requerente para pagamento de custas de protesto no Cartório
OBS: Nas simulações de parcelamento identifique os valores que aparecem para reparcelamento, deve harver correspondência com o relatório gerado na consulta inicial do sistema.
ASSINATURA DE PARCELAMENTOS:
Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF)
1º - Proprietário do imóvel.
a) Caso o cadastro esteja em nome de pessoa jurídica (Construtora por exemplo) deve apresentar o contrato de Compra e Venda.
b) ou comprovar a posse do imóve (item 3º)
2º - Procurador do proprietário do imóvel, mediante instrumento de procuração.
COM FIRMA RECONHECIDA (OU COM COMPROVANTE DE ASSINATURA – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL C/ FOTO)
Procuração para imprimir :(PROCURAÇÃO PDF)
3º - Detentor de posse do imóvel, mediante documentação de compra e venda do imóvel, juntamente com talão de Luz ou água em seu nome com endereço do imóvel; com data de até 90 dias (conforme decreto: 22490/2023 - Anexo I, observação 1).
- Declaração de Posse (arquivo odt) (IMPRIMIR)
- Declaração de posse - modelo PGM - (IMPRIMIR) (11/11/25)
4º - Se for imóvel de sucessão inventariante ou herdeiro poderá parcelar: (trazer nomeação judicial do inventariante ou atestado de óbito – comprovar que é sucessor nos termos do Código Civil)
5º Documentos necessários:
a) Identidade e CPF
b) Procuração e comprovante de endereço conforme necessidade (itens 2º e 3º)
6º Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela.
(a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 22.490/2023) )
7º Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):
• Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.
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DÉBITO AJUIZADO: / PROTESTADO
- Recolher custas processuais – Fórum Estadual ou Cartório (ou requerer Justiça gratuita)
- Deve-se ter autorização da PGM
* Verificar a execução de 1 (um) parcelamento por período executado (por processo de execução fiscal).
DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1) Parcelamento:
Processo/assunto: 2359 - DIVIDA ATIVA - Parcelamento e Re-Parcelamento /
Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
Destinos Prováveis:
Dívida Ativa:
1925 - DDA – Parcelamentos (PARA NÃO AJUIZADOS)
Quando tratar-se de Ajuizados:
- Obs: Débito protestado e ajuizado: Efetuar protocolo de cancelamento de protesto- bem como orientação para pagamento de custas do Cartório respectivo.
=> Conforme a origem do processo (consta na autorização da PGM)
1218 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 1º Vara
1219 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 2º Vara
Ajuizado e protestado: Baixa de protestos (cancelamento): (Requerimento efetuado juntamente com parcelamento ou pagamento à vista)
Assunto: 2358 - DIVIDA ATIVA - Cancelamento do Protesto
Destinos Prováveis:1134 - PGM - Dívida Ativa
Quando tratar-se de débitos protestados:
* Para efetuar o parcelamento o protesto deve estar VENCIDO!
1) Parcelamento:
Processo/assunto: 2359 - DIVIDA ATIVA - Parcelamento e Re-Parcelamento /
Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
Destinos Prováveis:
Dívida Ativa:
1925 - DDA – Parcelamentos
2) Baixa de protestos: (Requerimento efetuado juntamente com parcelamento ou pagamento à vista)
Assunto: 2358 - DIVIDA ATIVA - Cancelamento do Protesto
Destinos Prováveis:1134 - PGM - Dívida Ativa
Finalidade da baixa de protesto: obter a carta de anuência do municipio para o cartório efetuar a baixa das restrições nos serviços de proteção ao crédito ou outros necessários.
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- Tipos de parcelamentos:
(Verifique a existência de alterações e Leis que concedem desconto (LINK DOS DESCONTOS)
• a) Dívida normal (não ajuizada e não parcelada): até 60x
• b) Reparcelamento de débitos (não ajuizada e já parcelada): até 48x, com entrada de 30% do débito
• c) Ajuizados/Protestados:
I) Parcelamento de dívida normal (ajuizada e não parcelada): até 60x
II) Reparcelamento de débitos (ajuizada parcelada): até 48x, com entrada de 30% do débito
3º - Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):
• Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.
- Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela; ver Decreto:
DECRETO Nº 18.115, DE 14/12/2020: (Obs: consulte alterações do decreto)
(...)
"Art. 27. O débito poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que cada uma delas não seja inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município, salvo se o devedor pessoa física ou o Microempreendedor Individual - MEI, comprovar sua inscrição no Cad-Único da Assistência Social com renda de até dois salários mínimos, quando a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 22.490/2023)"
(...)
Detalhamentos e informações auxiliares: acesse aqui.