Isenção de IPTU
Isenção de IPTU
ISENÇÃO DE IPTU – PONTA GROSSA
Acompanhe seu protocolo pode ser necessária documentação complementar.
NÃO ANEXAR DOCUMENTO PODE ENSEJAR INDEFERIMENTO
ISENÇÃO DEVE SER REQUERIDA TODO ANO
Imóvel com mais de 1 (uma casa) não terá reconhecimento da isenção.
RESUMO:
> Documento do imóvel
> RG e CPF
> Talão de Luz ou Água
> Comprovante de renda (Declaração de renda - para quem não possui comprovante)
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Documentação detalhada:
Documentos para isenção/redução de IPTU (requerer anualmente). (Fundamentação legal: Lei 6857 – Art. 125, incisos: V e VI) Prazo até (verificar)
(Requerer anualmente!) (*** Poderá ser exigida documentação complementar) – Lei 6857
Talão de luz ou água em nome do requerente
RG (identidade) do requerente (original ou cópia)
CPF do requerente (original ou cópia)
Comprovante de renda ou extrato de renda do INSS ou (D.C.B.) – retirar em seu banco/caixa eletrônico (declaração de crédito de benefício) do requerente e de seu cônjuge (se houver) – (original e cópia) – carteira de trabalho – CTPS (cópia inteira, com todos os contratos) inclusive a folha em branco seguinte ao último contrato.
4.1) (Extrato bancário não é comprovante de renda) – comprovante de saque não é comprovante de renda;
4.2) Extrato de imposto de renda não é comprovante de renda;
4.3) CNIS do INSS não é comprovante de renda;
4.4) Ou declaração de renda de próprio punho (vide modelo de declaração no atendimento) – para quem não possui registro em CTPS. Declaração de renda - baixar
4.5) Declaração de inexistência de benefícios ativos no INSS (quando não possuir holerite; ou registro em CTPS). Esse documento pode ser emitido no site “Meu INSS” ou diretamente na agência do INSS.
4.6) Quando receber auxílio governamental apresentar extrato detalhado (bolsa família etc...)
4.7) Quando não possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preencher e assinar declaração (modelo aqui)
Documento do imóvel (registro, escritura, contrato de compra e venda)
Certidão de casamento (caso não esteja em nome do(a) requerente) (original e cópia)
Carnê de IPTU do ano corrente – internet
Atestado de óbito (para titular falecido)
* Casas com mais de 70,00 m² e até 140,00 m² para proprietário com mais de 65 anos ou portador de invalidez permanente – renda de até 2 s/m (dois salários mínimos – base oficial nacional)
(Proprietário com: até 140,00 m² e renda até 2 s.m.)
a) Com deficiência mental ou invalidez permanente, devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do município; (Redação acrescida pela Lei nº 14886/2023)
b) Que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do município; (Redação acrescida pela Lei nº 14886/2023)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:
Origem : 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
Destino : 981 - SEFAZ - Departamento de Receita
Observações / Requerimentos preencher :
Requerimento: Solicita isenção de IPTU - Cadastro: "Indicar Numero do cadastro do imóvel" nos termos da Lei 6857/2001
Observação: Acompanhe seu processo para retirada da guia de pagamento da Taxa de Coleta de Lixo (50%)
www.pontagrossa.pr.gov.br/
O direito a isenção do IPTU deverá observar os seguintes critérios:
Requerente proprietário ou possuidor de um único imóvel, desde que o mesmo seja utilizado para residência própria.
Para contribuinte com menos de 65 anos de idade, a área construída do imóvel não poderá ultrapassar 70m².
Para contribuinte com 65 anos ou mais, a área construída do imóvel não poderá ultrapassar 140m².
Para contribuinte com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovada pelo INSS ou laudo médico do município, a área construída do imóvel não poderá ultrapassar 140m².
Em todos os casos, a renda mensal não poderá ultrapassar 02 salários mínimos nacionais.
A taxa coleta de lixo não é isenta. Ela sofre reduçao de 50% de seu valor, sendo que o restante deverá ser pago após a análise da solicitação de isenção e deferimento do pedido.
Caso não possuir benefícios, salário e aposentadoria, preencher declaração de renda indicando outros proventos.
Procedimentos
Criar um novo Processo no Elotech Oxy
1 - Em filtros Procurar cadastro do requerente
2 - Na seção Assuntos preencher: 2226 - SEFAZ - Departamento de Receita - Isenção de IPTU
3 - Na seção Locais / Origem : 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.
4 - Na seção Locais / Destino : 981 - SEFAZ - Departamento de Receita
5 - Na seção Observações / Requerimentos preencher : Requere isenção de IPTU , "Numero do cadastro do imóvel"
Em caso de Templo Religioso preencher : Requere isenção de IPTU, imunidade tributária de templos religiosos. "Numero do cadastro do imóvel".
6 - Anexa todos documentos necessários, e anexa capa bloqueto .
7 - Imprime via do requerente - Na parte superior da página oxy, clicar em comprovante e imprimir a via.
Obs : Pagamentos das parcelas feitas antes da liberação da isenção não são restituídas.
I - os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
III - (VETADO)
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional, e utilizados para residência própria; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional, nas seguintes hipóteses:
a) pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência mental ou invalidez permanente, devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico especialista do Município; (NR)
b) pessoa que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico especialista do Município; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proprietário ou possuidor de um único imóvel, e com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VIII - clubes de recreação e lazer sem fins lucrativos declarados de utilidade pública pelo Município de Ponta Grossa. (Redação acrescida pela Lei nº 10646/2011)
IX - imóveis que tenham nascente de água ou manancial com proteção de interesse ambiental, declarado pelo Conselho Municipal de meio Ambiente - COMDEMA. (Redação acrescida pela Lei nº 11412/2013)
§ 1º Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, no verso do carnê e/ou nas guias de pagamento, inclusive quando disponibilizadas para impressão via internet: (Redação dada pela Lei nº 13793/2020)
I - um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício;
I - informações necessárias, de forma clara e precisa, para que o contribuinte possa tomar conhecimento sobre as hipóteses de isenção, enquadramento e respectiva legislação que a embasa, bem como do prazo e procedimento para requerimento do beneficio; (Redação dada pela Lei nº 13793/2020)
II - a informação sobre a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa referente ao imóvel;
III - impressão em braile para contribuintes cadastrados. (Redação dada pela Lei nº 9476/2008)
§ 2º Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança enquanto utilizar para moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 15693/2025)
§ 3º Excetuando os contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos no inciso V do caput deste artigo, a concessão dos benefícios de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o vencimento, do prazo previsto para pagamento do imposto em parcela única, devidamente instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 15502/2025)
§ 4º - O valor de cada parcela do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel utilizado para residência própria, pertencentes a contribuinte com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, não poderá exceder a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração.
§ 6º - É obrigatório a impressão com o código braile nas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO - do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes portadores de deficiência visual que estiverem previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. (Acrescido pela Lei nº 9476/2008)
§ 7º As isenções concedidas com fundamento nos incisos V e VII, uma vez deferidas, só serão objeto de alteração em razão de alteração dos dados cadastrais em relação ao imóvel ou através de verificação das condições pessoais, mediante determinação da autoridade arrecadadora e consulta ao CADÚnico ou ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Redação acrescida pela Lei nº 15693/2025)
§ 8º As isenções concedidas com fundamento no inciso VI, após deferidas, só poderão ser revisadas a partir da determinação da autoridade fazendária arrecadadora, a critério dela, ou em razão de alteração dos dados cadastrais do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 15693/2025)
Art. 126 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Parágrafo Único. (VETADO)Art. 127
Art. 127 Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de dívida ativa e de tributos sobre a propriedade, fornecidas pela Procuradoria Geral do Município, através de seus setores competentes. (Redação dada pela Lei nº 12.741/2017)