Prescrição de débitos:
Prescrição de débitos:
(2026) Aviso: DÉBITOS DO ANO 2021 E ANTERIORES (NÃO AJUIZADOS/PROTESTADOS, NÃO PARCELADOS, SEM RECURSO ADMINISTRATIVO) ENCONTRAM-SE PRESCRITOS:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (DÉBITOS AJUIZADOS) acesse aqui
Análise preliminar no atendimento:
Análise de débito:
a) Verificar se existem débitos Prescritos: requerer ou não prescrição
- Verifique O lançamento do ISS e outros débitos; contagem da prescrição é a partir do lançamento (não do ano constante no débito), pois ISS é um tributo que tem possibilidade de lançamento retroativo.
b) Verificar o prazo débitos parcelados contam a partir do parcelamento (não do ano/data do débito parcelado); pois existe a novação do débito.
Documentação: (modificado em 18-11-25)
RG e CPF/CNPJ ou CNH do proprietário; (modificado em 28-4-26)
Diligência registral, se houver; (documento facultativo)
Certidão de matrícula atualizada ou documento do imóvel; se houver (documento facultativo)
Relatório de débitos
Decisão judicial / sentença conforme o caso (documento facultativo, se houver necessidade na prescrição intercorrente)
Procedimento Administrativo:
Assunto: 2356 - SMGF - Prescrição de Débitos
Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão
Destino Provável: 1637 - DDA - Departamento de Dívida Ativa
Texto sugerido:
Requer o reconhecimento da prescrição dos exercícios: : (anos x a x)
Bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente: Exercícios: (anos x a x)
Cadastro nº (xxx) -( Imobiliário ou mobiliário )
Débitos ajuizados:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (DÉBITOS AJUIZADOS) acesse aqui
Procedimento Administrativo:
Assunto: 2356 - SMGF - Prescrição de Débitos
Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão
Destinos Prováveis:
Quando tratar-se de Ajuizados:
=> Conforme a origem do processo de execução:
1218 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 1º Vara
1219 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 2º Vara
Informações auxiliares:
CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO:
Início da contagem do Período Prescricional:
O início da contagem do prazo ocorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário. No caso do IPTU e das taxas, inicia-se a partir primeiro dia do exercício subsequente ao lançamento.
A título de exemplo: Se o débito é referente a tributo que poderia ser lançado em 2017, o início da contagem do prazo dar-se-á em 01/01/2018. Neste caso, estarão prescritos a partir de 01/01/2023.
Se o débito não foi executado, não se encontra em recurso administrativo, não possui qualquer outro impedimento e o tempo de prescrição transcorreu sem interrupções, o(s) débito(s), passados os 5 anos, encontram-se prescritos.
PARECER - PRESCRIÇÃO
PARECER REFERENCIAL 04/2024 – PGM/GPG/PAT
FONTE:
https://procuradoria.pontagrossa.pr.gov.br/pareceres-referenciais/
Lembrando a todos com relação a prescrição:
- Execução Fiscal, suspende o prazo prescricional
- Protesto, suspende o prazo prescricional
- Parcelamento de débitos, suspende o prazo prescricional
- Recurso administrativo (revisões, cancelamentos de cadastros, cancelamentos de débitos etc...) suspendem o prazo prescricional
Débitos que não se encontram nessas situações, 2021 e anteriores estão prescritos.
Com relação à débitos de ISS, o prazo prescricional começa a contar
do lançamento do débito, e não do exercício