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ATENDIMENTO

IPTU 2026

(VOLTAR AO INÍCIO)
PRAZO DE REVISÃO PARA O ANO DE 2026: 16/09/2026) 

 Coleta de lixo / Prazo isenção / VR 2026 / DESCONTO 30% Pagamentos à vista / Isenção de IPTU (parcial) - imóvel com ponto de ônibus 

Comunicado Interno: Diretrizes para o Lançamento de IPTU 2026

Assunto: Atualização Tributária – Lei Municipal nº 15.585/2025 (Nova PGV)

Prezada equipe de atendimento, Para garantir a clareza e a padronização das informações prestadas aos contribuintes de Ponta Grossa, observem as seguintes diretrizes de lançamento:

1. Composição e Reajustes do Lançamento

a) O valor constante no boleto é subdividido em três frentes com critérios de atualização distintos:

I- Taxa de Coleta de Lixo: Atualizada em 5% (referente à correção monetária/inflação de 2025).

II- Valor Venal Edificação: Atualizada em 5% (referente à correção monetária/inflação de 2025).

  III- Valor Venal Territorial : Atualizado conforme a Nova Planta Genérica de Valores (PGV), instituída pela Lei Municipal nº 15.585, de 21 de agosto de 2025 . O mapa de valores está disponível para consulta no site oficial da Prefeitura.

2. O Limitador de 30% ("Trava de Aumento")

I- Conforme previsto na referida Lei, para proteger o contribuinte de aumentos elevados, foi aplicado um limitador: Imóveis sem alterações cadastrais: A atualização do imposto está limitada a 30% em relação ao valor lançado em 2025. No caso de imóveis em que a atualização apontou mais do que 30%, o ajuste total em relação à PGV será aplicado de forma gradativa nos próximos anos .

3. Exceção ao Limitador (Aplicação de 100%)

I- Atenção: O limitador de 30% não se aplica se o imóve l sofreu atualizações durante o ano de 2025,

tais como:

a- Emissão de Habite -se;

b- Revisão de área ou alterações nas características físicas;

c- Reformas ou ampliações. Nesses casos, será aplicado 100% do valor previsto na nova PGV ,o que pode resultar em um aumento superior aos 30%.

4. Protocolos de Questionamento (Revisão)

a- Caso o contribuinte discorde do lançamento, é seu direito protocolar um pedido de revisão. No entanto, o atendente deve orientar:

b- Cálculo Legal: Enfatize que o cálculo está estritamente de acordo com a legislação tributária municipal vigente.

Resultado do Processo: Deferido (Aceito): Permite a emissão do boleto mantendo descontos e condições da

data do protocolo. Indeferido (Negado): O valor será cobrado com o acréscimo de juros e multas ao final

do processo.


NOVA PLANTA DE VALORES: LINK AQUI

https://geo.pontagrossa.pr.gov.br/sistema/mapa-publico?h=2bc7a8f1c 

O IPTU do ano de 2026 terá um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o débito do Imposto Predial e Territorial Urbano, a título de prêmio, para o contribuinte que estiver em dia com pagamento de todos os créditos tributários junto à Fazenda Pública Municipal.

Poderão fazer juz ao desconto acima os contribuintes que têm débitos parcelados, de qualquer natureza, desde que estejam em dia com os pagamentos. 

O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é feito com base em dois fatores principais:

Valor Venal do Imóvel: Este é o valor estimado pelo poder público (prefeitura) para o imóvel, considerando suas características como área construída, tamanho do terreno, localização, padrão de acabamento e outros fatores que influenciam o valor de mercado. O valor venal geralmente é inferior ao valor de mercado do imóvel.

Alíquota do IPTU: É um percentual definido pela prefeitura de cada município que será aplicado sobre o valor venal do imóvel para determinar o valor do imposto. A alíquota pode variar dependendo do tipo de imóvel (residencial, comercial, terreno) e da faixa de valor venal.

Pode ser emitido o carnê respectivo no site da Prefeitura de Ponta Grossa: https://www.pontagrossa.pr.gov.br/

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026


LEI Nº 15.584, DE 11/08/2025

Altera a Lei nº 6.857, de 26/12/2001.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 30/07/2025, a partir do Projeto de Lei nº 253/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º A Lei nº 6.857, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 26. ...

..

§ 6º O Poder Executivo concederá desconto de 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento integral à vista correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U, até a data limite para o vencimento da primeira parcela, em cada exercício financeiro, que esteja totalmente em dia com a integralidade de seus tributos ou parcelamentos até o dia 30 de outubro de cada ano, para o ano subsequente. (AC)

Art. 2º Ficam revogados a Lei nº 11.993, de 30/10/2014, o art. 7º. da Lei nº 12.928, de 27/09/2017, e a Lei nº 12.264, de 11/08/2015.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 11 de agosto de 2025.

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