(VERSÃO RESUMIDA AQUI)




AVISO: SELECIONAR ANO ATÉ 2025 PRA PARCELAMENTO!

Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF) 

PARCELAMENTO - DECRETO Nº 22490/2023 / LEI 6857/2001

(Verifique a existência de alterações e Leis que concedem desconto (LINK DOS DESCONTOS 2025 - vencida)


Análise preliminar no atendimento:
> Consultar no rastreamento por nº de CPF e por CNPJ todos os cadastros existentes do contribuinte:

Cadastros "tipo 1, tipo 2 e tipo 9", onde podem constar débitos inscritos. Eventualmente pode ser criados outros cadastros com códigos diferentes.

Análise de débito:

    • a) Verificar se existem débitos Prescritos: requerer ou não prescrição: - Verifique O lançamento do ISS e outros débitos; já parcelados a contagem da prescrição é a partir do lançamento (não do ano constante no débito)  (link detalhes de prescrição)

    • b) Ajuizado: requer autorização da PGM (pode haver casos de prescrição intercorrente processual)

        ◦ Procedimento: autorização da PGM → parcelamento

    • Débito Protestado:
* Para efetuar o parcelamento o protesto deve estar VENCIDO!

        ◦ Procedimentos – devem ser efetuados dois protocolos:

I) Cancelamento de protesto (TERMO RESPONSABILIDADE BAIXA DE PROTESTO ( DOWNLOAD EDITAVEL )  
Termo (preencher documento arquivo .odt)

II) Parcelamento

III) Orientar o requerente para pagamento de custas de protesto no Cartório

OBS: Nas simulações de parcelamento identifique os valores que aparecem para reparcelamento, deve harver correspondência com o relatório gerado na consulta inicial do sistema.


ASSINATURA DE PARCELAMENTOS:

Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF)

1º - Proprietário do imóvel.
a) Caso o cadastro esteja em nome de pessoa jurídica (Construtora por exemplo) deve apresentar o contrato de Compra e Venda.
b) ou comprovar a posse do imóve (item 3º)

2º - Procurador do proprietário do imóvel, mediante instrumento de procuração.
COM FIRMA RECONHECIDA (OU COM COMPROVANTE DE ASSINATURA – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL C/ FOTO)
Procuração para imprimir :(PROCURAÇÃO PDF)


3º - Detentor de posse do imóvel, mediante documentação de compra e venda do imóvel, juntamente com talão de Luz ou água em seu nome com endereço do imóvel; com data de até 90 dias (conforme decreto: 22490/2023 - Anexo I, observação 1).

- Declaração de Posse (arquivo odt)  (IMPRIMIR)

- Declaração de posse - modelo PGM - (IMPRIMIR) (11/11/25)


4º - Se for imóvel de sucessão inventariante ou herdeiro poderá parcelar: (trazer nomeação judicial do inventariante ou atestado de óbito – comprovar que é sucessor nos termos do Código Civil)


5º Documentos necessários:
a) Identidade e  CPF
b) Procuração e comprovante de endereço conforme necessidade  (itens 2º e 3º)

6º  Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela.
(a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 22.490/2023) )

7º Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):

    • Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.


Ajuizados: acesse aqui

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DÉBITO AJUIZADO: / PROTESTADO

 

- Recolher custas processuais – Fórum Estadual ou Cartório (ou requerer Justiça gratuita)
- Deve-se ter autorização da PGM

* Verificar a execução de 1 (um) parcelamento por período executado (por processo de execução fiscal).

 

DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1) Parcelamento: 

Processo/assunto: 2359 - DIVIDA ATIVA - Parcelamento e Re-Parcelamento / 

 

Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.

 

Destinos Prováveis:

Dívida Ativa: 

1925 - DDA – Parcelamentos (PARA NÃO AJUIZADOS)


 

Quando tratar-se de Ajuizados:
- Obs: Débito protestado e ajuizado: Efetuar protocolo de cancelamento de protesto- bem como orientação para pagamento de custas do Cartório respectivo.


=> Conforme a origem do processo (consta na autorização da PGM)

1218 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 1º Vara

1219 - PGM - Procuradoria Execução Fiscal - 2º Vara

 
Ajuizado e protestado: Baixa de protestos (cancelamento): (Requerimento efetuado juntamente com parcelamento ou pagamento à vista)

Assunto: 2358 - DIVIDA ATIVA - Cancelamento do Protesto

Destinos Prováveis:1134 - PGM - Dívida Ativa

Quando tratar-se de débitos protestados:
* Para efetuar o parcelamento o protesto deve estar VENCIDO!



1) Parcelamento: 

Processo/assunto: 2359 - DIVIDA ATIVA - Parcelamento e Re-Parcelamento / 

 Origem: 1052 - SMARH - Departamento de Atendimento ao Cidadão.

 

Destinos Prováveis:

Dívida Ativa: 

1925 - DDA – Parcelamentos


2) Baixa de protestos: (Requerimento efetuado juntamente com parcelamento ou pagamento à vista)

Assunto: 2358 - DIVIDA ATIVA - Cancelamento do Protesto

Destinos Prováveis:1134 - PGM - Dívida Ativa







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 - Tipos de parcelamentos: 

(Verifique a existência de alterações e Leis que concedem desconto (LINK DOS DESCONTOS)


    • a) Dívida normal (não ajuizada e não parcelada): até 60x

    • b) Reparcelamento de débitos (não ajuizada e já parcelada): até 48x, com entrada de 30% do débito

    • c) Ajuizados/Protestados:

I) Parcelamento de dívida normal (ajuizada e não parcelada): até 60x

II) Reparcelamento de débitos (ajuizada parcelada): até 48x, com entrada de 30% do débito



3º - Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):

    • Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.

-  Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela; ver Decreto:

DECRETO Nº 18.115, DE 14/12/2020:  (Obs: consulte alterações do decreto)
(...)
"Art. 27. O débito poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que cada uma delas não seja inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município, salvo se o devedor pessoa física ou o Microempreendedor Individual - MEI, comprovar sua inscrição no Cad-Único da Assistência Social com renda de até dois salários mínimos, quando a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 22.490/2023)"

 (...)


Detalhamentos e informações auxiliares:  acesse aqui.