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ATENDIMENTO

 (VOLTAR AO INÍCIO)    (Padronização de atendimento) 

(EM  ANÁLISE DE APROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS)

Parcelamento de débitos:

Título I

Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF) 


Apenas: Proprietário o imóvel; Procurador; Detentor de posse e herdeiros; nas condições a seguir:



1º - Proprietário do imóvel.
a) Caso o cadastro esteja em nome de pessoa jurídica (Construtora por exemplo) deve apresentar o contrato de Compra e Venda devidamente registrado.
b) ou comprovar a posse do imóve (item 3º)

2º - Procurador do proprietário do imóvel, mediante instrumento de procuração.
COM FIRMA RECONHECIDA (OU COM COMPROVANTE DE ASSINATURA – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL C/ FOTO)
Procuração para imprimir: (PROCURAÇÃO PDF) 

3º - Detentor de posse do imóvel, mediante documentação de compra e venda do imóvel; com talão de Luz ou água em seu nome com endereço do imóvel a parcelar débitos; com data de até 90 dias (conforme decreto: 18115/2020 e 22490/2023 - Anexo I, observação 1); Assinar Declaração de posse.

- Declaração de Posse (arquivo odt)  

4º - Se for imóvel de sucessão inventariante ou herdeiro poderá parcelar: (trazer nomeação judicial do inventariante ou atestado de óbito – comprovar que é sucessor nos termos do Código Civil)

5º Documentos necessários:
a) Identidade e  CPF
b) Procuração e comprovante de endereço conforme necessidade  (itens 2º e 3º)

6º  Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela.

7º Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):

    • Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.

8º Debitos ajuizados passam sempre pela PGM primeiramente para parcelamentos, reparcelamentos e pagamento de parcelas atrasadas; não sendo possível a emissão via online. 


Título II

Como efetuar o parcelamento, documentação e informações:

1º - quando pessoa física: 

a) Termo de Parcelamento ou reparcelamento de cada cadastro; 

b) Documentos pessoais (RG e CPF); 

c) Declaração de domínio útil, quando for o caso; 

d) Procuração, quando for o caso; 

II - quando pessoa jurídica: 

a) Termo de Parcelamento ou reparcelamento de cada cadastro; 

b) Certidão atualizada dos atos constitutivos, na qual conste o nome do representante da empresa que está assinando o parcelamento; 

c) Documentos pessoais do representante legal (RG e CPF). 

2º  Opções de parcelamentos (conforme decreto 22490/2023):

a) A parcela mínima de qualquer parcelamento ou reparcelamento não deve ser inferior a  1 (um) Valor de Referência do Município, salvo se o devedor pessoa física ou o Microempreendedor Individual - MEI comprovar sua inscrição no Cad-Único da Assistência Social com renda de até dois salários mínimos, quando a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município.  

b)  - Débitos inscritos em dívida ativa não parcelados anteriormente: (sempre respeitando-se a parcela mínima conforme ítem 2º; a)

I) Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta vezes)

c) Débitos já parcelados: poderão ser reparcelados em até 48 x (quarenta e oito vezes)

I)  Com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido, inclusive juros, multa e correção monetária. 

d) Para débitos protestados e/ou ajuizados, somente são realizados parcelamentos ou reparcelamentos na Praça de atendimento:

I) Para débitos ajuizados deve-se fazer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou requerer justiça gratuita no processo de execução, antes de requerer parcelamento / reparcelamento.

II) Após o parcelamento ou reparcelamento (conforme ìtem 2º) o contribuinte deverá quitar as custas do Tabelionato de protesto. 

e) Quando existir débitos que já foram objeto de parcelamento e débitos inscritos em Dívida Ativa (não parcelados) no mesmo cadastro:

I) Efetua-se um parcelamento para os débitos não parcelados anteriormente.

II) Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido.

f) Quando existir débitos ajuizados e débitos inscritos em Dívida Ativa

I) Efetua-se um parcelamento para os débitos inscritos em Dívida Ativa não parcelados.

II) Efetua-se um parcelamento para os débitos  ajuizados.

g)  Quando existir débitos ajuizados já parcelados e débitos inscritos em Dívida Ativa já parcelados:

I)  Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido para os débitos inscritos em Dívida Ativa.

II)  Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido para os débitos ajuizados.

h) Observações:

I) Para cada parcelamento já feito sempre será efetuado um reparcelamento desses débitos isoladamente, sejam inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou protestados. (sempre respeitando-se a parcela mínima conforme ítem 2º; bem como a entrada de 30% para reparcelamentos)

II) Os parcelamentos e reparcelamentos de débitos, desde que não ajuizados e não protestados, poderão ser efetuados diretamente no site: https://www.pontagrossa.pr.gov.br/

III) Débitos protestados somente poderão ser parcelados após o vencimento da guia emitida pelo cartório de protesto.

IV) Juntamente com o parcelamento de débitos protestados deverá ser protocolado o cancelamento do protesto.

a) O contribuinte devera estar ciente para comparecimento: dentro de 15 dias do pagamento: No Tabelionato de Protesto respectivo; com comprovante do pagamento da primeira parcela, caso exista parcelamento (ou pagamento a vista) para quitação de custas do cartório -  (TERMO RESPONSABILIDADE BAIXA DE PROTESTO ( DOWNLOAD EDITAVEL )  .

V) Existindo débitos protestados e ajuizados (em conjunto nas duas situações) deve-se seguir as orientações para ajuizados e para protestados (protocolado o cancelamento do protesto / pagamento de custas judiciais ou justiça gratuita e para quitação de custas do cartório de protesto).

Atenção: Esse informativo não exaure todos os casos juridicamente considerados"


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