Imunidades: (Igrejas etc) IPTU / Entidades filantrópicas e ou de Utilidade Pública / Soc. Esportivas / Sindicatos
Imunidades: (Igrejas etc) IPTU / Entidades filantrópicas e ou de Utilidade Pública / Soc. Esportivas / Sindicatos
Isenção / Imunidade / IPTU / Entidades filantrópicas e ou de Utilidade Pública / Soc. Esportivas / Sindicatos
Carnê de IPTU – original ou originais de cada imóvel - objeto
Documentos:
Estatuto ou instrumento de constituição da pessoa jurídica, com todas as alterações ou atas, se houver(em) – {Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Conselho, Lei de criação, decretos governamentais; dependendo da Natureza Jurídica}
Última ata de eleição do(a) presidente – (S/A, Associações, etc...) e C.I./R.G. e C.P.F. do(a) presidente – para conferência de assinatura conforme a C.I./R.G.
Fatura de Energia elétrica (última atualizada)
CNPJ (Original impresso) – (Receita Federal)
Última ata de eleição do(a) atual diretoria / responsável
RG e CPF do presidente da entidade / Pessoa Jurídica
Registro do Imóvel ou Escritura Pública ou Contrato Registrado ou documento equivalente à documentação do imóvel – objeto.
Comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social - para entidades sem fins lucrativos
Declaração do responsável pela entidade religiosa de que o imóvel – objeto é utilizado para cultos religiosos (se for o caso)
Carta Sindical (Expedida pelo Ministério do Trabalho) – para Sindicatos
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Reconhecimento da Imunidade Tributária - Documentação para Templos de qualquer culto: (somente imóveis usados para cultos religiosos de qualquer origem)
Cópia da Lei que declarou de utilidade Pública e Certificado de entidade Beneficiente – expedido pelo Ministério da Assistência Social
Fundamentação Legal:
Lei 7828/2008 - Lei 6857/2001 – Lei 9112/2007
6.132/1999 (Isenção de TSU e Contribuições de Melhoria – templos de qualquer culto) -
- Imunidade: ARTº 150, VI, b) CF
LEI Nº 10.081, de 11/12/2009
LEI Nº 10.080, de 11/12/2009
(LEI 6857) Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
(...)
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
I - os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
III - (VETADO)
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos e utilizados para residência própria;
V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, com renda mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos nacional, e utilizados para residência própria; (Redação dada pela Lei nº 13.377/2018)
V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional, e utilizados para residência própria; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos;
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.377/2018)
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos nacional, nas seguintes hipóteses:
a) com deficiência mental ou invalidez permanente, devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município
b) que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município; (Redação dada pela Lei nº 14886/2023)
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional, nas seguintes hipóteses:
a) pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência mental ou invalidez permanente, devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico especialista do Município; (NR)
b) pessoa que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico especialista do Município; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.
VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, proprietário ou possuidor de um único imóvel, e com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.377/2018)
VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proprietário ou possuidor de um único imóvel, e com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional; (Redação dada pela Lei nº 15481/2025)
VIII - clubes de recreação e lazer sem fins lucrativos declarados de utilidade pública pelo Município de Ponta Grossa. (Redação acrescida pela Lei nº 10646/2011)
IX - imóveis que tenham nascente de água ou manancial com proteção de interesse ambiental, declarado pelo Conselho Municipal de meio Ambiente - COMDEMA. (Redação acrescida pela Lei nº 11412/2013)
(prazos)
§ 1º - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento, um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício.
§ 1º - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO, um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício, bem como a informação sobre a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa referente ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 7191/2003)
§ 1º - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO:
I - um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício;
II - a informação sobre a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa referente ao imóvel;
III - impressão em braile para contribuintes cadastrados. (Redação dada pela Lei nº 9161/2007)
§ 1º - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO:
§ 1º Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, no verso do carnê e/ou nas guias de pagamento, inclusive quando disponibilizadas para impressão via internet: (Redação dada pela Lei nº 13793/2020)
I - um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício;
I - informações necessárias, de forma clara e precisa, para que o contribuinte possa tomar conhecimento sobre as hipóteses de isenção, enquadramento e respectiva legislação que a embasa, bem como do prazo e procedimento para requerimento do beneficio; (Redação dada pela Lei nº 13793/2020)
II - a informação sobre a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa referente ao imóvel;
III - impressão em braile para contribuintes cadastrados. (Redação dada pela Lei nº 9476/2008)
§ 2º - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança.
§ 2º Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança enquanto utilizar para moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 15693/2025)
§ 3º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do edital de notificação de lançamento e instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso.
§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, protocolado na forma e nos prazos previstos no regulamento e instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 14001/2021)
§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o vencimento, do prazo previsto para pagamento do imposto em parcela única, devidamente instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 14982/2024)
§ 3º Excetuando os contribuintes que se enquadram nos critérios estabelecidos no inciso V do caput deste artigo, a concessão dos benefícios de que trata este artigo depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o vencimento, do prazo previsto para pagamento do imposto em parcela única, devidamente instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 15502/2025)
§ 4º - O valor de cada parcela do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel utilizado para residência própria, pertencentes a contribuinte com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, não poderá exceder a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração.
§ 5º - Quando o Poder Executivo promover campanhas de incentivo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, deverá, obrigatoriamente, dar ampla divulgação das leis em vigor que concedem isenções do referido tributo, informando as hipóteses de enquadramento, os prazos para a concessão do benefício e o órgão municipal competente para o protocolo dos requerimentos de isenção. (Redação acrescida pela Lei nº 8955/2007)
§ 5º - É obrigatório a impressão com o código braile nas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO - do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes portadores de deficiência visual que estiverem previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei nº 9161/2007) (Revogado pela Lei nº 9476/2008)
§ 6º - É obrigatório a impressão com o código braile nas Guias de Recolhimento - CARNÊ DE PAGAMENTO - do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes portadores de deficiência visual que estiverem previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. (Acrescido pela Lei nº 9476/2008)
§ 7º As isenções concedidas com fundamento nos incisos V e VII, uma vez deferidas, só serão objeto de alteração em razão de alteração dos dados cadastrais em relação ao imóvel ou através de verificação das condições pessoais, mediante determinação da autoridade arrecadadora e consulta ao CADÚnico ou ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Redação acrescida pela Lei nº 15693/2025)
§ 8º As isenções concedidas com fundamento no inciso VI, após deferidas, só poderão ser revisadas a partir da determinação da autoridade fazendária arrecadadora, a critério dela, ou em razão de alteração dos dados cadastrais do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 15693/2025)