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Parcelamento de débitos:
Título I
Quem pode assinar o parcelamento? (Baixar PDF)
1º - Proprietário do imóvel.
a) Caso o cadastro esteja em nome de pessoa jurídica (Construtora por exemplo) deve apresentar o contrato de Compra e Venda.
b) ou comprovar a posse do imóve (item 3º)
2º - Procurador do proprietário do imóvel, mediante instrumento de procuração.
COM FIRMA RECONHECIDA (OU COM COMPROVANTE DE ASSINATURA – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL C/ FOTO)
Procuração para imprimir: (PROCURAÇÃO PDF)
3º - Detentor de posse do imóvel, mediante documentação de compra e venda do imóvel; com talão de Luz ou água em seu nome com endereço do imóvel a parcelar débitos; com data de até 90 dias (conforme decreto: 18115/2020 e 22490/2023 - Anexo I, observação 1); Assinar Declaração de posse.
- Declaração de Posse (arquivo odt)
4º - Se for imóvel de sucessão inventariante ou herdeiro poderá parcelar: (trazer nomeação judicial do inventariante ou atestado de óbito – comprovar que é sucessor nos termos do Código Civil)
5º Documentos necessários:
a) Identidade e CPF
b) Procuração e comprovante de endereço conforme necessidade (itens 2º e 3º)
6º Caso o proprietário ou possuidor (comprovado) possuir Cadastro Único poderá obter redução de parcela.
7º Parcelamentos para pessoas jurídicas (alvarás e ISS de construção):
• Somente o requerente (sujeito passivo), procurador ou sócio da pessoa jurídica poderá parcelar.
8º Debitos ajuizados passam sempre pela PGM primeiramente para parcelamentos, reparcelamentos e pagamento de parcelas atrasadas; não sendo possível a emissão via online.
Título II
Como efetuar o parcelamento, documentação e informações:
1º - quando pessoa física:
a) Termo de Parcelamento ou reparcelamento de cada cadastro;
b) Documentos pessoais (RG (rg ocultado) CPF);
c) Declaração de domínio útil, quando for o caso;
d) Procuração, quando for o caso;
II - quando pessoa jurídica:
a) Termo de Parcelamento ou reparcelamento de cada cadastro;
b) Certidão atualizada dos atos constitutivos, na qual conste o nome do representante da empresa que está assinando o parcelamento;
c) Documentos pessoais do representante legal (RG (rg ocultado) CPF).
2º Opções de parcelamentos (conforme decreto 22490/2023):
a) A parcela mínima de qualquer parcelamento ou reparcelamento não deve ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município, salvo se o devedor pessoa física ou o Microempreendedor Individual - MEI comprovar sua inscrição no Cad-Único da Assistência Social com renda de até dois salários mínimos, quando a parcela será reduzida para 35% (trinta e cinco por cento) do Valor de Referência do Município.
b) - Débitos inscritos em dívida ativa não parcelados anteriormente: (sempre respeitando-se a parcela mínima conforme ítem 2º; a)
I) Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta vezes)
c) Débitos já parcelados: poderão ser reparcelados em até 48 x (quarenta e oito vezes)
I) Com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido, inclusive juros, multa e correção monetária.
d) Para débitos protestados e/ou ajuizados, somente são realizados parcelamentos ou reparcelamentos na Praça de atendimento somente:
I) Para débitos ajuizados deve-se fazer o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou requerer justiça gratuita no processo de execução, antes de requerer parcelamento / parcelamento
II) Após o parcelamento ou reparcelamento (conforme ìtem 2º) o contribuinte deverá quitar as custas do Tabelionato de protesto.
e) Quando existir débitos que já foram objeto de parcelamento e débitos inscritos em Dívida Ativa (não parcelados) no mesmo cadastro:
I) Efetua-se um parcelamento para os débitos não parcelados anteriormente.
II) Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido.
f) Quando existir débitos ajuizados e débitos inscritos em Dívida Ativa
I) Efetua-se um parcelamento para os débitos inscritos em Dívida Ativa não parcelados.
II) Efetua-se um parcelamento para os débitos ajuizados.
g) Quando existir débitos ajuizados já parcelados e débitos inscritos em Dívida Ativa já parcelados:
I) Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido para os débitos inscritos em Dívida Ativa.
II) Efetua-se um reparcelamento para os débitos já parcelados com entrada de 30% (trinta por cento) do montante integral devido para os débitos ajuizados.
h) Observações:
I) Para cada parcelamento já feito sempre será efetuado um reparcelamento desses débitos isoladamente, sejam inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou protestados. (sempre respeitando-se a parcela mínima conforme ítem 2º; bem como a entrada de 30% para reparcelamentos)
II) Os parcelamentos e reparcelamentos de débitos, desde que não ajuizados e não protestados, poderão ser efetuados diretamente no site: https://www.pontagrossa.pr.gov.br/